Filho não é obrigado a pagar pensão ao pai

A ação de alimentos, normalmente é proposta em face do genitor, já que na grande maioria dos casos a guarda dos filhos fica sob a responsabilidade materna, o que não quer dizer que o contrário também não aconteça, mas em boa parte essa é a regra.

Princípio da Reciprocidade

O princípio da reciprocidade familiar é uma das grandes bases da obrigação alimentar e está estampado no art. 1.696, do Código Civil, conforme segue:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

O dever de prestar os alimentos, como se percebe, é uma via de mão dupla, já que é recíproco entre pais e filhos, muito embora o mais comum – como observado acima – seja um dos pais prestar alimentos aos filhos e não o inverso, mas nos termos da lei é possível, lícito e plausível os filhos prestarem alimentos aos pais.

Da Constituição Federal

Aproveitando a oportunidade, vale considerar o que estabelece a Carta Magna, em seu art. 229, in verbis:

“os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Os pais cuidando dos filhos menores e estes, quando maiores, cuidando daqueles na velhice; essa é a ordem natural da vida, mas nem sempre as coisas são assim, infelizmente.

Será que aquele pai que nunca participou da vida dos filhos, além de nunca ter pago pensão alimentícia, poderia se valer desse direito com base no princípio da reciprocidade?

Da 16ª Vara de Família de Fortaleza

O titular da 16ª Vara de Família negou o pedido de um idoso, pois restou comprovado dos autos que o genitor havia abandonado seus filhos material e afetivamente, não sendo justo que por alegação de doença venha solicitar aos filhos abandonados alguma assistência.

O juiz chegou a estabelecer alimentos provisórios no importe de um salário mínimo, que foram minorados para R$ 300 (trezentos reais) no decorrer do processo, mas em sentença (12/09/2016) julgou improcedente o pedido com base no parágrafo único do art. 1.708, do Código Civil, que estabelece que “com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.”

Apontou, ainda, que constituem procedimento indigno o descumprimento aos deveres de sustento, guarda e educação.

7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

O genitor abandonou a família por mais de 18 anos, mas por alegação de necessidade e desemprego decidiu ingressar com ação de alimentos em face dos 3 filhos na Vara da Família da Comarca de Porto Alegre, que julgou totalmente improcedente o pedido, mas o genitor recorreu e o Tribunal de Justiça acabou mantendo a sentença.

Dos autos consta que os filhos passaram por diversas necessidades, inclusive chegaram a passar fome e como o genitor baseou seu pedido na solidariedade familiar o juiz de primeira instância, Dr. Tasso Caubi Soares Delabary, deixou claro que a solidariedade é uma via de mão dupla e afirmou que “merecer solidariedade familiar implica em também ser solidário”.

Portanto, o pai que abandona o filho não faz jus aos alimentos, pois o abandono fere direitos fundamentais da criança e do adolescente.

Consulte, sempre, um advogado ou advogada especialista de sua confiança.

Edney de Almeida Silva

Advogado militante em São Paulo

Especialista em Direito de Família e Sucessões

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