O direito das sucessões é boa parte das vezes complexo e cheio de detalhes, embora não seja o caso do tema de hoje, pois sobre este informativo a lei tratou de ser bastante singela.
Claro que é preciso muita atenção, pois a herança decorre de lei ou vontade das partes e nesse caso vai depender do regime de bens estabelecido pelo casal: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação convencional e participação final dos aquestos.
No casamento
Normalmente, os noivos não se preocupam com o regime de bens e se casam pelo da comunhão parcial, que é o regime legal. O art. 1.640 do Código Civil deixa claro que é possível escolher qualquer dos regimes: “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.“
Na união estável
Em relação aos companheiros (união estável), a lei tratou da mesma forma e o fez no art. 1.725 do Código Civil: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”
Vamos supor, portanto, que as partes ignoraram a possibilidade de escolher o regime de bens e aceitaram o regime legal: comunhão parcial de bens. Nesse regime, como todos sabem, tudo que for adquirido na constância do casamento ou da união estável é de ambos os cônjuges.
Caso prático
João e Maria, casados ou companheiros, há algum tempo, se veem diante do falecimento do pai de João e Maria, por sua vez se questiona: será que tenho algum direito sobre o patrimônio do meu sogro?
A resposta é não, pois diante do regime da comunhão parcial de bens, a herança de João é apenas de João, não se comunicando com os bens do casal, conforme o art. 1.659, I do Código Civil:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
Percebam que a lei é bastante objetiva, mas o direito das sucessões nem sempre é assim e, em muitos casos, até o operador do direito encontra dificuldades de compreendê-la.
Consulte, sempre, um advogado ou advogada especialista de sua confiança.
Edney de Almeida Silva
Advogado/Consultor jurídico
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