Meu sogro faleceu. Tenho direito à herança?

O direito das sucessões é boa parte das vezes complexo e cheio de detalhes, embora não seja o caso do tema de hoje, pois sobre este informativo a lei tratou de ser bastante singela.

Claro que é preciso muita atenção, pois a herança decorre de lei ou vontade das partes e nesse caso vai depender do regime de bens estabelecido pelo casal: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação convencional e participação final dos aquestos.

No casamento

Normalmente, os noivos não se preocupam com o regime de bens e se casam pelo da comunhão parcial, que é o regime legal. O art. 1.640 do Código Civil deixa claro que é possível escolher qualquer dos regimes: “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Na união estável

Em relação aos companheiros (união estável), a lei tratou da mesma forma e o fez no art. 1.725 do Código Civil: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”

Vamos supor, portanto, que as partes ignoraram a possibilidade de escolher o regime de bens e aceitaram o regime legal: comunhão parcial de bens. Nesse regime, como todos sabem, tudo que for adquirido na constância do casamento ou da união estável é de ambos os cônjuges.

Caso prático

João e Maria, casados ou companheiros, há algum tempo, se veem diante do falecimento do pai de João e Maria, por sua vez se questiona: será que tenho algum direito sobre o patrimônio do meu sogro?

A resposta é não, pois diante do regime da comunhão parcial de bens, a herança de João é apenas de João, não se comunicando com os bens do casal, conforme o art. 1.659, I do Código Civil:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

Percebam que a lei é bastante objetiva, mas o direito das sucessões nem sempre é assim e, em muitos casos, até o operador do direito encontra dificuldades de compreendê-la.

Consulte, sempre, um advogado ou advogada especialista de sua confiança.

Edney de Almeida Silva

Advogado/Consultor jurídico

Família | Sucessões | Imobiliário | Contratos

Compartilhe:

Mais Posts:

Mesmo pagando pensão, o pai responde pelo abandono afetivo

A assistência material (pagar a pensão alimentícia) não tem nada a ver com a assistência afetiva, portanto, a alegação de que sempre pagou a pensão alimentícia não convencerá a justiça numa possível ação indenizatória pelo abandono afetivo.

Abandono afetivo e o dever de indenizar

Aquele que não é capaz de amar o próprio filho, na minha concepção, padece diante de sua própria existência, pois não tem nada mais divino e aprazível que a paternidade em si mesma.

Envie uma mensagem