O abandono afetivo é uma realidade que assola um sem-número de crianças e adolescentes, provocando nestes uma enorme angústia, já que se sentem absolutamente rejeitados, principalmente quando o pai constitui uma nova família, tem filhos e para estes consegue dar amor, carinho e atenção.
Em relação ao abandono afetivo e a possibilidade de indenização por danos morais, temos um informativo próprio (https://almeidaadv.adv.br/abandono-afetivo-e-o-dever-de-indenizar/).
A questão é a seguinte: será que o pagamento de pensão alimentícia por parte daquele que abandonou, afetivamente o filho, ameniza ou impede uma possível condenação por danos morais?
A resposta é NÃO.
A assistência material (pagar a pensão alimentícia) não tem nada a ver com a assistência afetiva, portanto, a alegação de que sempre pagou a pensão alimentícia não convencerá a justiça numa possível ação indenizatória pelo abandono afetivo.
Do Superior Tribunal de Justiça
A relatora Min. Nancy Andrighi, que compõe a 3ª Turma da Corte, num determinado processo que se discutia a possibilidade de indenização mesmo diante do pagamento de pensão alimentícia, deixou claro que estar em dia com a pensão alimentícia não impede o reconhecimento dos traumas sofridos pela filha, inclusive com consequências físicas.
O Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas destacou que, embora não tenha no ordenamento jurídico o dever de amar, o pedido encontra respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.068/1990).
Segundo a relatora, a paternidade exercida de forma irresponsável, desidiosa e negligente enseja danos morais, portanto, não adianta apenas pagar a pensão alimentícia, todos os direitos fundamentais dos filhos precisam ser observados e respeitados.
Consulte, sempre, um advogado ou advogada especialista de sua confiança.
Edney de Almeida Silva
Especialista em Direito de Família e Sucessões
Consultor jurídico