Concubinato, união estável e namoro qualificado

Concubinato

Importante registrar, de pronto, que antes da Constituição de 1988, a família era formada apenas e tão-somente pelo casamento e todas as demais relações não eventuais, de cunho duradouro, constituídas fora dos ditames do matrimônio, eram conhecidas como concubinato.

As pessoas têm uma visão distorcida a respeito do concubinato, pois há o concubinato puro e o concubinato impuro, sendo o primeiro a união estável dos dias de hoje: relação entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Portanto, o concubinato puro nada mais é que do que a união estável de hoje em dia, de modo que o concubinato impuro é aquela relação viciada por algum impedimento legal, conforme estabelece o art. 1.727, do Código Civil.

“Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.”

O concubinato impuro tem a ver, além de outras questões, com o adultério e isso, infelizmente, é bastante comum, ou seja, pessoas casadas que mantêm uma relação extraconjugal por anos (art. 1.521, VI, do Código Civil), formando uma nova família –  paralela ao matrimônio – e essa relação, vale consignar, não é reconhecida pelo Estado.

Em miúdas palavras, tal relação (concubinato) não é digna de direitos e obrigações no campo do Direito de Família e Sucessões, sendo, portanto, uma relação ilícita, tanto que o artigo supramencionado estabelece que esse tipo de relação constitui concubinato.

Diferença entre União Estável e Namoro Qualificado

De acordo com o que foi dito no começo desse informativo, antes da Constituição de 1988 a família só era reconhecida pelo casamento, mas com a sua promulgação o casamento deixou de ser a única família existente, dando espaço, outrossim, para a união estável, nos termos do art. 226, § 3º, da Carta Magna:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

Como se percebe, a Constituição trouxe mais dignidade a essas famílias, que durante muito tempo foi ignorada pelo Estado, menosprezada e descartada como entidade familiar.

Para a caracterização da união estável, antigamente era necessário um lapso temporal de 5 anos ou a existência de filhos, mas com a entrada em vigor do Código Civil, não há qualquer prazo estabelecido, nem tampouco a exigência de prole para a sua existência. Senão, vejamos:

“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Trata-se, portanto, de uma relação de fato, sem a necessidade de um documento físico que comprove data de início e demais informações relacionadas à união, bastando convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.

O requisito objetivo de constituição de família é a barreira que o namoro qualificado não consegue transpor, pois nesta relação há, muitas vezes, convivência pública, contínua e duradoura, mas não há, efetivamente, esse requisito essencial, que só existe na união estável.

Ou seja, o namoro qualificado preenche os primeiros requisitos para a configuração da união estável, alcançado em boa parte dos casos o noivado, mas lhe falta esse requisito imprescindível, qual seja, objetivo de constituição de família.

O noivado, da mesma forma, não configura união estável.

Na união estável, além dos requisitos convivência pública, contínua e duradoura, o referido objetivo de constituição de família já está consumado, ou seja, tais casais agem perante à sociedade como se casados fossem e a sociedade, por sua vez, reconhece esses casais dessa forma.

No caso do namoro e até mesmo no noivado, o objetivo de constituição de família pode até existir no plano das ideias, na intenção a curto, médio ou longo prazo, mas ainda NÃO existe, sendo um objetivo futuro, que pode surgir no meio do caminho ou não.

Tendo em vista a dificuldade, em alguns casos, de se estabelecer o modelo de relação existente a doutrina “batizou” essas relações – que se assemelham muito à união estável de namoro qualificado -, termo adotado pelo Poder Judiciário, que diante de um caso concreto precisa decidir se a relação posta em juízo é namoro ou união estável.

Qual a importância de se estabelecer o modelo de relação existente?

Se estivermos diante de uma união estável, a questão é de ordem familiar e a relação se equipara ao casamento em direitos e obrigações, sendo a Vara da Família e das Sucessões competente para dirimir conflitos advindos dessa relação.

Por outro lado, se estivermos diante do namoro qualificado, qualquer conflito acerca de direitos patrimoniais, inclusive pedidos de indenização, deve ser dirimido por uma Vara Cível, exatamente pelo fato de que o namoro qualificado não é uma entidade familiar e, portanto, não há falar-se em direitos de família ou sucessórios nesse formato de relação.

Consulte, sempre, um advogado ou advogada de sua confiança.

Edney de Almeida Silva

Consultor jurídico em São Paulo

Especialista em Direito de Família e Sucessões

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