Impossibilidade de dissolução matrimonial e a Lei do Divórcio (lei 6.515/1977)
Um breve apontamento
Inicialmente, vale esclarecer que até a promulgação da lei do divórcio (Lei 6.515/1977), as pessoas não conseguiam dissolver os laços estabelecidos pelo casamento, a não ser pela morte de um dos cônjuges.
A lei do divórcio foi um grande passo no Direito de Família, sendo a norma jurídica que inaugurou a possiblidade de rompimento do elo criado pelo matrimônio, embora, cumpre salientar, que mesmo com a lei do divórcio, as partes eram obrigadas a aguardar um longo período até a consecução do divórcio, isto é, não era possível o divórcio direto como acontece, atualmente.
O requisito para se alcançar o divórcio estava ligado ao lapso temporal entre a separação de fato e a separação judicial, cabendo às partes a comprovação do tempo estabelecido pela lei, enfim, as partes que estavam separadas de fato tinham de aguardar mais de 2 (dois) anos para a propositura da ação de divórcio e as partes que estavam separadas, judicialmente, tinham de aguardar mais de 1 (um) ano para a propositura da ação de divórcio.
Ou seja, nada foi simples até aqui, muito pelo contrário, até pelo fato de que o Direito evolui em passos lentos, enquanto a sociedade caminha em passos largos e em alta velocidade, mas a lei 11.441/2007, veio para modificar esse passado tortuoso, tornando o divórcio extrajudicial (ou divórcio administrativo) uma grande realidade diante de um Judiciário extremamente assoberbado.
Possibilidade do inventário a e partilha de bens pela via administrativa
A lei 11.441/2007, veio para possibilitar não só o divórcio administrativo, mas também o inventário e a partilha de bens, mas esse informativo tratará tão-somente da possibilidade do divórcio extrajudicial.
Emenda Constitucional n. 66/2010
Art. 226, § 6º, da Constituição Federal
Apenas para demonstrar os avanços no tocante ao divórcio, hoje em dia as partes não precisam mais aguardar prazo algum, pois a Emenda Constitucional n. 66/2010, revogou a parte que tratava dos prazos para se chegar ao divórcio e estabeleceu no § 6º, do art. 226, da Constituição Federal que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, não havendo mais a necessidade de se comprovar separação de fato ou judicial.
Com a revogação dos prazos em relação à separação de fato ou judicial, o divórcio pode ser proposto de forma direta e, em determinados casos, pela via administrativa (Tabelionato de Notas).
Art. 733, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil
Importante consignar que algumas exigências são impostas ao divórcio extrajudicial e o consenso entre as partes é o primeiro requisito legal. Senão, vejamos:
“Art. 733. O divórcio consensual,a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
O procedimento do divórcio, sem sombra de dúvidas, passou a ser muito mais célere, efetivo e menos dispendioso, sendo que além do divórcio, a separação consensual e a extinção de união estável também podem ser realizadas por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, bem como as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges, conforme determina o art. 731, do Código de Processo Civil.
De acordo com a lei, a escritura pública é um título hábil para qualquer ato de registro, não havendo a necessidade de interferência, mediação ou homologação por parte do Poder Judiciário.
Ademais, muito embora estejamos diante de um ato extrajudicial, a presença do advogado é indispensável, não podendo ser realizado sem a sua presença, nos termos do § 2º, do art. 733, do Código de Processo Civil.
Em suma, o divórcio por escritura pública será realizado: 1) se houver consenso entre as partes no tocante à partilha de bens e a pensão alimentícia entre os cônjuges (caso não haja bens a partilhar, nem a necessidade de pensão alimentícia entre os cônjuges, tais informações constarão da escritura); 2) se inexistir nascituro (do latim nasciturus, “aquele que há de nascer”), isto é, a mulher não pode estar grávida; 3) se inexistirem filhos menores ou incapazes; 4) se o advogado ou defensor público estiver presente ao ato notarial, pois sem a sua presença a escritura pública não será lavrada.
Provimento CG n. 40/2012
Corregedoria Geral de Justiça – SP
Todavia, consta do Provimento n. 40/2012, da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, no item 92, a possibilidade do divórcio consensual, mesmo sem a resolução – nessa oportunidade – quanto à partilha de bens e uma possível pensão alimentícia (entre os cônjuges), conforme segue:
“92. Na separação e no divórcio consensuais por escritura pública, as partes podem optar em partilhar os bens e resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori.”
Portanto, é possível dissolver o vínculo matrimonial nesse primeiro momento e, havendo consenso nesse sentido, resolver quanto aos bens e a pensão alimentícia, numa outra oportunidade.
Edney de Almeida Silva
Consultor jurídico em São Paulo
Especialista em Direito de Família e Sucessões