A mulher que recebe pensão alimentícia do ex-marido: Perde o Direito caso contraia um novo casamento, união estável ou concubinato

Considerações Iniciais

Inicialmente, cumpre esclarecer que a ação de alimentos normalmente é proposta em face do genitor, já que na grande maioria dos casos a guarda dos filhos fica sob a responsabilidade materna, o que não quer dizer que o contrário também não aconteça, mas em boa parte dos casos e a experiência mostra que essa é a regra.

Ocorre que além da pensão alimentícia prestada ao filho menor, existem outras possibilidades decorrentes do princípio da reciprocidade familiar e os avós, por sua vez, podem ser chamados pela Justiça a fim de que auxiliem seus netos, financeiramente.

Contudo, os avós não são os responsáveis diretos pela obrigação alimentar e o alimentado (aquele que requer os alimentos) deve buscar, em primeiro lugar, o auxílio de seus genitores e diante da impossibilidade total ou parcial, envolver os avós na referida obrigação alimentar, conforme já tratado por aqui (http://almeidaadv.adv.br/alimentos/alimentos-avoengos/).

Possibilidade recíproca de alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros

Feitas essas singelas considerações, tratarei da cessação do dever de prestar alimentos à mulher que recebe pensão alimentícia do ex-marido e que, por sua vez, contrai um novo casamento, união estável ou vive em concubinato, mas antes faz-se necessário apontar o dispositivo de lei que trata da possibilidade de pensão alimentícia entre ex-cônjuges ou companheiros.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

A possibilidade de alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é recíproca, podendo tanto a ex-mulher ou companheira pleitear alimentos em face do ex-marido ou companheiro, como este pleitear alimentos em face da ex-mulher ou companheira, tendo em vista o princípio constitucional da solidariedade e o dever de mútua assistência.

Além disso, o art. 1.704, do Código Civil estabelece que “se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial”, ou seja, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou companheiros decorre da lei e dos princípios devidamente citados.

Cessação do dever de prestar alimentos ao ex-cônjuge ou companheiro

Todavia, o dever de prestar alimentos se encerra caso a ex-mulher – que recebe pensão alimentícia do ex-marido – contraia um novo casamento, união estável ou concubinato, nos termos do art. 1.708 do Código Civil:

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

A lei é muito clara e de fácil compreensão, mas o devedor (ex-marido) pode encontrar dificuldades em provar que a sua ex-mulher vive em união estável, sendo muito mais difícil, ainda, em relação ao concubinato.

No tocante ao casamento – que é formal e solene -, não há maiores questionamentos, pois se comprova com facilidade, mas e a união estável e o concubinato?

A união estável não depende de qualquer documento para a sua configuração, razão pela qual a dificuldade em provar que a credora dos alimentos vive nesse formato familiar e no concubinato, que é uma relação adulterina, a prova fica ainda mais difícil de ser realizada, visto que nesse caso a mulher está tendo uma relação – não eventual – com um homem casado.

De qualquer forma, a ideia é informar clientes e leitores no sentido de que o novo casamento, união estável e o concubinato – da mulher que recebe alimentos do ex-marido – fazem cessar o dever de prestar os alimentos.

Se você não sabia dessa possibilidade e se encontra nessa situação, consulte um advogado ou advogada de sua confiança.

Edney de Almeida Silva

Consultor jurídico em São Paulo

Especialista em Direito de Família e Sucessões

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