A ação de alimentos é, sem sombra de dúvidas, uma das demandas mais corriqueiras quando o assunto é o direito de família e a “impossibilidade” de prisão, em tempos de pandemia, já foi tratada por aqui (http://almeidaadv.adv.br/alimentos/impossivel-a-prisao-do-devedor-de-alimentos-em-tempos-de-pandemia-3a-turma-do-stj/).
Possibilidade de prisão pela falta de pagamento
Art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil
Normalmente, o não pagamento da pensão alimentícia acaba ensejando a possibilidade de uma ação de execução pelo rito da prisão (art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil), ou seja, o juiz mandará intimar o devedor pessoalmente, para em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade.
Caso o devedor não consiga pagar o débito alimentar ou a justificativa não convença o magistrado, este decretará a prisão do devedor pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, devendo a prisão ser cumprida em regime fechado.
Regime domiciliar tem sido aplicado em tempos de pandemia
Com a finalidade de conter o avanço da covid-19, tivemos no dia 12.06.2020 a promulgação da lei 14.010/2020, que estabeleceu em seu art. 15 o seguinte: “até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.”
Tendo em vista que o referido artigo de lei perdeu a sua eficácia (já que a sua validade se deu até o dia 30 de outubro de 2020), bem como a recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, mesmo com prorrogações estipuladas nas recomendações 68 e 78, também não mais se encontra em vigor, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido da impossibilidade da prisão civil – nesse momento – em regime fechado.
Nova recomendação do CNJ no sentido de retomar a prisão
O Conselho Nacional de Justiça, no dia 29 de outubro de 2021, publicou uma nova recomendação, diante de um novo cenário: avanço das vacinas e a necessidade do cumprimento da obrigação alimentar, questão que deve ser tratada com prioridade diante da subsistência de crianças e adolescentes.
Portanto, a nova recomendação sugere aos magistrados algumas precauções: considerar o contexto local, analisar questões de imunização do devedor, avaliar a situação concreta do contágio carcerário local e, eventual, negativa do devedor em tomar as vacinas com o intuito de obstar o pagamento da pensão alimentícia.
O que importa é que nova recomendação é no sentido de possibilitar a prisão, devendo os devedores – sobretudo aqueles que tentam tirar proveito do momento pandêmico – considerar que a qualquer momento a prisão pode ser decretada.
Consulte, sempre, um advogado ou advogada especialista de sua confiança.
Edney de Almeida Silva
Especialista em Direito de Família e Sucessões
Consultor jurídico