Como todos sabem, não há qualquer exigência formal a respeito da união estável, restando configurada se estiverem presentes convivência pública, contínua e duradoura, além do objetivo de constituição de família.
Não há, contudo, a necessidade de papel assinado, testemunhas, juiz de paz, registro em cartório ou qualquer outra formalidade, devendo apenas preencher os requisitos elencados acima para a sua configuração.
De qualquer sorte, criei um e-book – que pode ser baixado em questão de segundos – para tratar da importância da formalização desse formato familiar (https://almeidaadv.adv.br/ebook).
Possibilidade de alteração do sobrenome na união estável
Muito se discute sobre a possibilidade ou não da alteração do sobrenome nesse instituto familiar tão importante que é a união estável, até porque não há previsão legal a respeito.
Ocorre que em relação ao casamento é possível, nos termos do art. 1.565, § 1º, do Código Civil, conforme abaixo:
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1 o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
Assim, resta claro que no tocante ao casamento a situação não encontra qualquer barreira, muito pelo contrário, a lei é transparente como água cristalina.
Mas e sobre a união estável?
Como não há a lei e os respectivos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais não poderiam realizar possíveis solicitações de registro, algumas ações judiciais foram propostas ao longo dos anos e a situação chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que entendeu da seguinte maneira:
“É possível a alteração de assento registral de nascimento para a inclusão do patronímico do companheiro na constância de uma união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do Código Civil, desde que seja feita prova documental da relação por instrumento público e nela haja anuência do companheiro cujo nome será adotado (…).” (STJ, REsp 1.206.656/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.10.2012)
A união estável se equipara em direitos e obrigações ao casamento, não havendo qualquer motivo para impossibilitar a aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do Código Civil à união estável.
Portanto, é plenamente possível a alteração do sobrenome na união estável desde que haja uma escritura pública, com a expressa concordância dos companheiros.
Consulte, sempre, um advogado ou advogada especialista de sua confiança.
Edney de Almeida Silva
Especialista em Direito de Família e Sucessões
Consultor jurídico