O abandono afetivo é uma realidade que assola um sem-número de crianças e adolescentes, provocando nestes uma angústia incomensurável, já que se sentem absolutamente rejeitados, sobretudo se o pai constitui uma nova família, tem filhos e para estes consegue dar amor, carinho e atenção.
A lei não impõe – e nem teria como viabilizar algo tão grandioso por meio de lei – a obrigatoriedade de afeto entre pais e filhos, até porque o amor é fruto natural de qualquer relação e qualquer tentativa de imposição seria em vão.
Aquele que não é capaz de amar o próprio filho, na minha concepção, padece diante de sua própria existência, pois não tem nada mais divino e aprazível que a paternidade em si mesma, mas sabemos que muitos não pensam assim e simplesmente somem quando sabem que serão “pais” (leia-se genitores).
Apenas para ficar registrado, genitor tem apenas a capacidade de gerar, enquanto PAI tem a capacidade de gerar, criar, educar, cuidar, assistir e, sobretudo, dar amor, afeto.
O abandono afetivo existe desde que o mundo é mundo, mas será que aquele genitor que abandonou o filho pode ser obrigado a indeniza-lo pelos danos sofridos?
O abandono em sim não gera a obrigação indenizatória, de modo que o dano moral será aplicado em casos bem específicos.
Decisão do TJ-DFT
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, confirmou uma decisão da 3ª Vara Cível de Brasília, que condenou um genitor a pagar indenização ao filho pelo abandono afetivo.
O genitor sempre marcava de ir buscar o filho e não aparecia, não cumpria a convivência parental, telefona embriagado e sempre na companhia de mulheres estranhas, transferindo bens de sua propriedade com o intuito de não deixar bens ao filho, desencadeado no filho uma doença pulmonar de fundo emocional e problemas comportamentais.
Um trecho da sentença, mantida pelo Tribunal: “É certo que causa é a condição apropriada para produzir o resultado danoso. Nesse tear, tem-se que a causa, qual seja, o ato ilícito praticado pelo réu, consistente na violação dos deveres paternos, foi adequado a produzir o resultado danoso, especialmente as sequelas psicológicas deixadas no autor. Há, pois, relação de causalidade a ligar o ato ilícito praticado pelo réu e o dano experimentado pelo autor.”
Superior Tribunal de Justiça
Num determinado processo, a Ministra Nancy Andrighi ressaltou que o pai rompeu a relação com a filha de maneira absolutamente abrupta, quando a criança tinha apenas seis anos de idade, destacando que a correlação entre o fato danoso e as ações e omissões do pai foi atestada em laudo pericial conclusivo, o qual confirmou a relação entre o sofrimento da jovem e a ausência paterna.
Um trecho do ato decisório: “Sublinhe-se que sequer se trata de hipótese de dano presumido, mas, ao revés, de dano psicológico concreto e realmente experimentado pela recorrente, que, exclusivamente em razão das ações e omissões do recorrido, desenvolveu um trauma psíquico, inclusive com repercussões físicas, que evidentemente modificou a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida.”
Percebam que foi constatado o abalo psicológico, sendo certo que a dignidade do filho, nesses casos, é sempre atingida e violada com as ações e omissões do genitor, razão pela qual cada processo deve ser tratado de forma individual, até porque cada ser humano sente de maneira distinta os efeitos de condutas parecidas, ou seja, tem criança e adolescente que passam por cima dessas situações e seguem a vida, outras não são capazes de superar.
Consulte, sempre, um advogado ou advogada especialista de sua confiança.
Edney de Almeida Silva
Especialista em Direito de Família e Sucessões
Consultor jurídico