Alienação parental

Um equívoco que custa caro à prole

De fato, não há glamour nem mesmo entre os milionários quando o assunto é o divórcio, pois parece que tantos anos de convivência, afeto, união, cumplicidade, amizade, dedicação mútua tornam-se mero detalhe diante da crise derradeira que antecede o divórcio. O casamento, nos dias de hoje, está sendo tratado pelas pessoas como um mero contrato – como de fato o é -, cujas juras feitas em nome do amor e diante de alguma autoridade religiosa, esvaem-se por conta das dificuldades inerentes ao matrimônio.

Quer dizer que mesmo após anos e anos de convivência, tanto sentimento arraigado, cumplicidade e respeito que fazem parte de uma relação desse calibre, a crise que antecede o divórcio consegue desconstruir toda uma história?

Na prática, infelizmente SIM.

Essa nova geração tem se mostrado incapaz de manter um casamento, pois em todas as discussões e desavenças demonstram interesse em desistir, deixando clara a incapacidade de diálogo, com a flagrante insistência em não ouvir o que o outro tem a dizer, plena falta de empatia, impossibilitando, por óbvio, a permanência do matrimônio, já que diante disso o divórcio é colocado como única e exclusiva alternativa, o que é extremamente triste.

O divórcio, em suma, destrói os pilares levantados durante toda a relação, restando apenas ressentimento e muita mágoa na maioria dos casos, ainda mais se o motivo central do divórcio for a traição, visto que muitos não sabem lidar com esse tipo de dissabor e são capazes de cometer os atos mais bárbaros em nome da honra, consumando crimes contra a integridade física do adúltero, inclusive o homicídio faz parte desse cenário, além de suicídio numa total demonstração de desapego pela vida.

Sentimento de posse e seus efeitos

A situação de agressividade não se perfaz tão-somente em casos de adultério, haja vista que aqueles que não aceitam o rompimento – que pode ocorrer por diversos motivos – acabam perseguindo a vida do outro e isso atualmente independe de gênero, não sendo mais coisa apenas de homem machista, essa questão de gênero está pra lá de acirrada quando o tema é o divórcio cumulado com ressentimento e “perda de uma posse ilusória”.

Muitos, infelizmente, acreditam ter a posse de seu companheiro e isso é um veneno letal para qualquer relacionamento, uma grande bobagem que alguns alimentam durante a relação. O sentimento de posse sufoca por conta do ciúme excessivo, desgasta um bom sentimento, aniquila o afeto dia após dia, aprisionando o outro numa redoma com a intenção de ter o controle da situação, mas ao invés de manter esse tal controle acaba tendo efeito diverso, pois não há a mínima condição de viver com alguém seguindo todos os seus passos, determinando até mesmo o caminho que o parceiro tem de percorrer, o que é ainda pior.

Acontece que esse sentimento de posse é um perigo mortal não só durante a relação, já que após o rompimento a coisa desanda a ponto de o sujeito ser capaz de praticar os crimes mais terríveis com a justificativa de não conseguir viver sem a outra pessoa e o resultado, fatalmente, aparece na capa de todos os jornais (lesão corporal, homicídio, suicídio e por aí vai).

Da alienação parental

Considerações sobre a Lei n. 12.318/2010

Independentemente dos motivos que levam ao divórcio, que não serão objeto deste artigo e são os mais diversos – apenas pontuei alguns aspectos desde o casamento ao ápice de uma crise, que de um modo geral, enseja o inevitável, o divórcio -, a ideia deste texto é tratar da alienação parental com base na lei n. 12.318/2010, de modo sucinto e objetivo.

Ocorre que quando não há filhos cada um segue sua vida com suas mazelas psíquicas, com suas angústias, seus dissabores, suas frustrações, com medo de um novo relacionamento, desconfiança generalizada de tudo e de todos, sensação de que as pessoas, sem exceção, não prestam, que jamais encontrarão outra pessoa, que ninguém será capaz de fazer com que a confiança nas pessoas retome à normalidade, que o mundo acabou e todo esse engodo gerado com o rompimento terá, nos casos mais conflituosos, de ser tratado por um profissional especializado.

A situação toma um rumo ainda mais sinuoso quando a relação deixa filhos, que por sua vez terão naturalmente de conviver com ambos, numa possível guarda compartilhada ou numa possível estadia quinzenal, aos fins de semana, na casa da mãe ou do pai, dependendo do que for estipulado no tocante à fixação de residência do infante.

A alienação parental, conceituada pela doutrina como Síndrome da Alienação Parental, de uma forma bem sucinta, existe quando a criança ou adolescente é estimulado a desgostar ou até mesmo odiar seu genitor e será que isso acontece nos dias de hoje?

Acontece muito, invariavelmente, pois as pessoas confundem e colocam problemas e filhos no mesmo balaio de gato, expondo mazelas da relação que se foi na frente dos filhos, além de atos repetitivos com o intuito de denegrir a imagem de um dos genitores, contumácia na tentativa de criar uma aversão em relação a um dos genitores e isso é uma lástima que precisa ser combatida com o máximo rigor da lei, podendo o genitor ou genitora sofrer com a perda da guarda, assim como a possibilidade de suspensão da autoridade parental, assunto que trataremos mais adiante.

Do art. 2º

Parágrafo único e incisos

O art. 2º, caput, descreve quais são as possíveis pessoas capazes de praticar a alienação parental, que vai muito além de pais e avós. Senão, vejamos:

“Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

Depreende-se deste artigo que a prática de alienação parental não é privativa dos genitores, já que os avós podem incorrer nessa prática e não apenas os avós, mas também os responsáveis pelos menores, ou seja, todos que os cercam podem ser responsabilizados pelos atos de alienação parental.

A lei diz que aqueles que têm a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância também podem ser enquadrados na prática de alienação parental e, portanto, sofrerem as sanções cíveis e, eventualmente, criminais.

Não restam dúvidas, portanto, que a babá, a tia da escola, uma simples diarista, o motorista da família etc., ao incutir na criança ou adolescente uma espécie de aversão a um dos genitores, estará praticando a malfadada alienação parental, devendo o juiz e seus auxiliares investigarem, por óbvio, as razões que levaram tais pessoas à prática de alienação parental e punir o mandante, nos termos da lei.

O parágrafo único e seus incisos estabelecem, de modo exemplificativo, algumas formas caracterizadoras da prática de alienação parental, não sendo, portanto, um rol taxativo, porquanto existe uma infinidade de situações que levam a esse medonho caminho conhecido como alienação parental.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

O parágrafo único, além de deixar claro que se trata de um rol exemplificativo, esclarece que a prática de alienação parental não se limita aos genitores, ou seja, esses atos não são privativos dos genitores, pois terceiros (babás, professores e quaisquer pessoas que porventura tenham o menor sob sua vigilância) podem ser enquadrados nestes atos.

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

Os atos de desqualificação do genitor podem se dar de várias maneiras, com a afirmativa de que o genitor não tem boa índole, que o genitor é vagabundo, que o genitor não se preocupa com os filhos, que o genitor prefere o namorado ou namorada em detrimento dos filhos e por aí vai.

II – dificultar o exercício da autoridade parental; 

A tentativa de desautorizar o genitor diante dos filhos, dizendo a estes, por exemplo, que o genitor não tem autoridade alguma, que quem manda é a mãe ou até mesmo um certo castigo estabelecido pelo pai, que estipulou ao filho uma semana sem videogame pelo fato de ter tirado nota baixa na prova de matemática, mas a mãe, a fim de desmoralizar e mostrar que o pai não tem qualquer autoridade, libera o filho do castigo antes do prazo. 

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

A tentativa de dificultar o contato pode se dar de várias formas, até mesmo numa ligação telefônica onde um dos genitores afirma que os filhos estão dormindo, quando em verdade não estão e de repente estão morrendo de saudade de falar com o pai ou com a mãe etc.

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

No meu ponto de vista, dificultar o exercício do direito regulamentado quer dizer que houve uma decisão a respeito da convivência familiar e uma das partes tem tentado dificultar o exercício, como por exemplo, a mãe que se ausenta com os filhos bem no horário de visita ou busca dos filhos pelo pai.

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

Essa omissão deliberada é temerária aos filhos e não aos responsáveis legais, além do mais ambos devem estar entrosados para possibilitar uma melhor educação aos filhos, sem falar na saúde mental, mas para isso devem estar em sintonia sobre todas as questões que envolvam a pessoa do filho, como assuntos escolares, questões de saúde e médicas e jamais mudar a sua residência sem comunicar ao outro genitor e essa, na minha concepção, é uma das práticas mais absurdas e desprezíveis.

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

A apresentação de falsa denúncia, nos termos da Lei Maria da Penha ou não, além de poder ser considerada como um ilícito penal previsto nos artigos 339 e 340, do Código Penal, além de ser um ato horrível, é desumano para com os filhos.

Em outras palavras, aquele que mexe com o psicológico de uma criança ou adolescente, fazendo com que a mãe ou o pai tenha a sua imagem distorcida da realidade, merece o rigor da lei, a pena máxima pelos crimes de denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime, pois interesses pessoais não podem prevalecer diante do que é mais importante, a saúde dos filhos.

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”

O inciso VII fala por si só e é, também, uma das atitudes mais terríveis que aquele que tem o direito de guarda pode tomar, pois mudar o domicílio com a única e exclusiva tentativa de embaraçar o convívio entre pai e filhos ou mãe e filhos tinha de ser crime, com pena altíssima, pois só assim as pessoas tomariam consciência de como é perversa uma conduta dessa natureza.

Do artigo 3º

“Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.” 

A prática de alienação parental contraria todo o ordenamento jurídico, precipuamente a Constituição Federal, já que seu art. 227, caput, assevera que é dever da família assegurar à criança ou adolescente, prioritariamente, o direito à vida, à educação, à saúde, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, livrando-os da violência, negligência, crueldade etc.

Vale a pena transcrever o art. 227, caput, na íntegra:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Nesse diapasão, segue o art. 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

A alienação parental fere a dignidade da pessoa humana, que é o princípio máximo e fundamento do nosso país, insculpido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal e deve, incansavelmente, ser observado e perseguido por todos.

“Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.”

Ou seja, o juiz poderá, havendo indícios em relação à prática de alienação parental, tomar providências provisórias que, na minha concepção, podem chegar à perda da guarda (em caráter provisório), suspensão da autoridade parental (em caráter provisório), pois o interesse da criança ou do adolescente deve prevalecer em todas as hipóteses.

O Ministério Público, obrigatoriamente, deve ser ouvido antes de qualquer providência por parte do magistrado, embora não esteja vinculado ao seu parecer, isto é, caso o Ministério Público não se convença da existência de atos de alienação parental, o juiz, convencendo-se da existência poderá determinar as providências que considerar necessárias, fundamentando, necessariamente, a sua decisão.

“Parágrafo único.  Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.” 

O juiz poderá determinar visitação assistida, o que significa dizer que o genitor e o filho poderão se encontrar, mas acompanhado do outro genitor ou por alguém de sua confiança ou, dependendo do caso, até mesmo de uma assistente social.

Além disso, a visitação assistida ocorrerá se isso não colocar em risco a integridade física e psicológica do menor, o que será avaliado caso a caso.

Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 

§ 1o  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. 

§ 2o  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.  

§ 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.”

O art. 5º trata de perícias específicas, que poderão ser determinadas pelo juiz caso este entenda necessárias, contando com uma equipe multidisciplinar (psicólogos, assistentes sociais etc.) a fim de avaliar, tecnicamente, as partes envolvidas, sobretudo a criança ou o adolescente.

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

Dependendo do grau ou circunstância, o juiz poderá apenas advertir o alienador, dando-lhe uma chance de mudar seu comportamento.

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

Neste caso, o juiz poderá aumentar os dias de convivência familiar, por exemplo, se o genitor se encontra com o filho tão-somente a cada 15 dias, além desse encontro quinzenal poderá estipular um dia da semana – ou mais – para um estreitamento afetivo.

III – estipular multa ao alienador; 

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

Nesta hipótese, havendo guarda compartilhada, o alienador poderá perder esse direito, alterando a guarda para unilateral ou sendo unilateral em favor do alienador, a guarda passará a ser compartilhada, enfim, tudo vai depender do caso concreto.

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII – declarar a suspensão da autoridade parental. 

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 

Art. 7o  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. 

Como a guarda compartilhada tornou-se regra geral (art. 1584, § 2º, do Código Civil), não havendo essa possibilidade por conta das circunstâncias do caso, o juiz determinará que a guarda seja daquele que tenha maturidade (acredito que seja essa a palavra) para separar problemas pessoais da paternidade/maternidade, pois só com muita maturidade é possível separar o joio do trigo, fomentando uma convivência salutar para o bem de todos, principalmente dos filhos.

A guerrinha criada pelos pais é extremamente nociva aos filhos

A única alternativa é o Judiciário

É claro que muitas vezes é preciso “engolir um caminhão de sapos” para manter a civilidade, mas surgindo a prática de alienação parental não há meia conversa, é preciso colher provas, contar com testemunhas e bater à porta do Judiciário para resolver o conflito, não há outro caminho a não ser provocar o Judiciário.

Os prejuízos dessa guerrinha criada pelos pais ou, por terceiros instruídos pelos primeiros, recairão sobre os filhos de maneira brutal, cujos reflexos podem ser de baixíssima autoestima, que por sua vez acabam se recolhendo a um mundo só deles, ficando reclusos por se sentirem inseguros, impotentes e rejeitados por um dos genitores, o que é abominável, pois muitas vezes não há qualquer tipo de rejeição, mas um dos genitores conseguiu incutir essa chaga na mente da criança ou do adolescente.

As consequências, invariavelmente, são notadas pela agressiva nas escolas, desobediência generalizada, falta de apetite e indisposição no que se refere à participação de atividades escolares, rebeldia extrema a fim de chamar a atenção do mundo e, óbvio, dependendo do grau de alienação e da idade os reflexos seguirão por toda uma vida, razão pela qual esse tipo de conduta, devidamente comprovada, processualmente falando, tinha de ser considerado crime hediondo, haja vista que um adulto não pode tratar uma criança feito objeto, manipulá-lo como se fosse um simples fantoche.

Assim sendo, não há meia conversa quando o tema é alienação parental, a situação deve se resolvida judicialmente e o alienador ou alienadora deve responder pelas práticas, se preciso for com a perda da guarda e demais consequências jurídicas.

Além dos avós, que podem sentir na própria carne o peso de tais atos – porquanto podem ter o direito de visita restringido – os terceiros que, por ventura, pratiquem a alienação parental a mando do pai, da mãe, dos avós ou de algum familiar, devem responder pelos danos causados, numa ação autônoma, nem que seja por dano moral, nos termos do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, assim como dos artigos 186 e 927, do Código Civil.

Projeto de lei n. 4488/2016

Torna crime a prática de alienação parental

De qualquer sorte, há um projeto tramitando na Câmara dos Deputados, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá – PTB/SP (PL 4488/16), que torna crime a alienação parental, com pena de até 3 anos para o alienador, podendo, ainda, ser aumentada em 1/3 em alguns casos.

Considero, todavia, uma pena ínfima diante da gravidade, já que com essa pena o monstro ou a monstra não será encaminhado ao cárcere, portanto, a pena tinha de ser de 5 a 10 anos de reclusão, por exemplo, tendo em vista que os genitores pensariam mil vezes antes de envolverem seus filhos numa trama que, em todos os casos, acaba mal para os infantes, que não têm nada a ver com os problemas daqueles que o geraram.

Consulte, sempre, um advogado ou advogada de sua confiança.

Edney de Almeida Silva

Consultor jurídico em São Paulo

Especialista em Direito de Família e Sucessões

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