O informativo em questão tem a finalidade de registrar que existe a possibilidade de prisão dos avós em caso de descumprimento da obrigação alimentar, e como já tratamos em informativo próprio os alimentos avoengos surgem no momento em que os pais (devedores primários) não conseguem cumprir com o dever de prestar alimentos (http://almeidaadv.adv.br/alimentos/alimentos-avoengos/).
Obrigação Subsidiária e Complementar
Todavia, consoante já tratado em outra oportunidade, não é possível ingressar com a ação de alimentos diretamente em face dos avós, pois a obrigação destes é subsidiária e complementar, o que quer dizer que todos os meios legais devem ser utilizados e esgotados para que o devedor primário (o pai ou a mãe) cumpra com a obrigação alimentar, caso contrário, a ação de alimentos avoengos não terá qualquer êxito.
Súmula 596 – STJ
Apenas para corroborar com o exposto, importante trazer, nesta oportunidade, a súmula 596 do STJ, que estabelece que “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”, ou seja, deve restar comprovada a impossibilidade total ou parcial dos devedores primários (pai e mãe), visto que a falta de comprovação comprometerá o sucesso da ação alimentar avoenga.
Possibilidade de Prisão
Feitas essas singelas considerações, tendo sido definida a obrigação alimentar avoenga, judicialmente, surge uma indagação: os avós podem ser presos pelo descumprimento da referida pensão alimentícia?
Pela lei, a resposta é sim.
Enunciado n. 599
VII Jornada de Direito Civil
De qualquer sorte, em respeito à idade e condições de saúde dos avós, normalmente a prisão civil aplicada em casos de descumprimento da obrigação alimentar avoenga é a domiciliar, inclusive foi aprovado o Enunciado n. 599 na VII Jornada de Direito Civil (29/09/2015), conforme segue:
“Deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições do (s) devedor(es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da prisão civil ou determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar), se o executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida.“
Assim, o magistrado precisa ter uma sensibilidade aguçada ao avaliar situações que permitam a prisão civil dos devedores avoengos, até porque são pessoas com idade avançada, saúde debilitada e convenhamos: já estão cansadas, já criaram e educaram seus filhos e muitas vezes recebem aposentadoria que mal supre as suas necessidades básicas, para terem, ainda, de passar por um constrangimento dessa natureza.
Terceira Turma do STJ
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Além disso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema (RHC 38824), dando provimento a um recurso ordinário para conceder a ordem de habeas corpus (17/10/2013), mantendo o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, restando claro que o enunciado n. 599 vai de encontro ao precedente da Corte.
Infelizmente, muitos juízes aplicam a medida mais gravosa (prisão civil em regime fechado), num total descompasso com a dignidade da pessoa humana, pois não adianta aplicar friamente a letra da lei em prejuízo de direitos tão fundamentais: direito à vida, liberdade e à dignidade da pessoa humana que é o princípio nucelar do ordenamento jurídico.
Portanto, em respeito à dignidade humana daqueles que já se encontram em idade avançada, à liberdade, à vida e aos demais princípios que norteiam os direitos dos idosos, o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar é, sem sombra de dúvidas, o mais adequado nesses casos, embora magistrados insistam em aplicar a prisão civil em regime fechado.
Consulte, sempre, um advogado ou advogada de sua confiança.
Edney de Almeida Silva
Consultor jurídico em São Paulo
Especialista em Direito de Família e Sucessões