Obrigação alimentar avoenga
Considerações iniciais
A ação de alimentos, normalmente é proposta em face do genitor, já que na grande maioria dos casos a guarda dos filhos fica sob a responsabilidade materna, o que não quer dizer que o contrário também não aconteça, mas em boa parte essa é a regra.
Ocorre que existem outras possibilidades decorrentes do princípio da reciprocidade familiar e os avós, por sua vez, podem ser chamados pela Justiça a fim de que auxiliem seus netos, financeiramente.
Contudo, os avós não são os responsáveis diretos pela obrigação alimentar e o alimentado (aquele que requer os alimentos) deve buscar, em primeiro lugar, o auxílio de seus genitores e diante da impossibilidade total ou parcial, envolver os avós na referida obrigação alimentar.
O princípio da reciprocidade familiar é uma das grandes bases da obrigação alimentar e está estampado no art. 1.696, do Código Civil, conforme segue:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
O direito à prestação de alimentos, como se percebe, é uma via de mão dupla, já que é recíproco entre pais e filhos, muito embora o mais comum seja um dos pais prestar alimentos aos filhos e não o inverso, mas nos termos da lei é possível, lícito e plausível os filhos prestarem alimentos aos pais.
Ademais, tal direito é extensivo a todos os ascendentes, ou seja, aos avós, bisavós, trisavós e assim por diante, devendo recair a obrigação alimentar aos ascendentes mais próximos em grau, portanto, aos avós.
Todavia, não é possível ingressar com uma ação de alimentos diretamente em face dos avós, pois a obrigação destes é subsidiária e complementar, o que quer dizer que todos os meios legais devem ser utilizados e esgotados para que o devedor primário (o pai ou a mãe) cumpra com a obrigação alimentar, caso contrário, a ação de alimentos avoengos não terá qualquer êxito.
Súmula 596 – STJ
Tendo em vista corroborar com o exposto, importante trazer, nesta oportunidade, a súmula 596 do STJ, que estabelece que “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”, ou seja, deve restar comprovada a impossibilidade total ou parcial por parte dos pais, visto que a falta de comprovação comprometerá o sucesso da ação alimentar avoenga.
Conclusão prática
Caso o pai (devedor primário) consiga arcar com uma parte da pensão alimentícia e tenha restado comprovada a impossibilidade da mãe no tocante à sua complementação, será possível o ingresso da competente ação de alimentos em face dos avós a fim de que estes complementem o valor da pensão alimentar.
Por outro lado, se ambos os pais não tiverem condições e tal situação tenha ficado devidamente comprovada, abre-se a possibilidade de ajuizamento da ação alimentar em face dos avós a fim que estes assumam o valor integral da pensão alimentícia.
Consulte, sempre, um advogado ou advogada de sua confiança.
Edney de Almeida Silva
Consultor jurídico em São Paulo
Especialista em Direito de Família e Sucessões