Impossibilidade jurídica de uniões estáveis simultâneas ou união estável paralela ao casamento – STF

Considerações preliminares

Vale consignar, de pronto, que o Brasil adotou a estrutura monogâmica, tanto é verdade que o nosso ordenamento jurídico estabelece a pena de reclusão de 2 a 6 anos para aqueles que contraírem um segundo matrimônio (art. 235, do Código Penal).

Além disso, aquele que não é casado e contrai núpcias com pessoa casada, sabendo dessa circunstância, é punido com pena de detenção de 1 a 3 anos, ou seja, não há falar-se em famílias paralelas no ordenamento jurídico brasileiro.

Características do Casamento

O casamento é formal e solene por natureza, pois até chegar o momento do SIM as partes precisam passar por um processo matrimonial bastante peculiar e um deles é o famoso processo de habilitação, que nada mais é do que um requerimento feito pelos nubentes (noivos), de próprio punho, com a juntada de documentos e declaração de duas testemunhas, parentes ou não, atestando conhecerem as partes e que nenhum impedimento pesa sobre o referido enlace matrimonial (art. 1.525, I e III, do Código Civil).

Apenas para contextualizar, um grande impedimento seria o fato de uma das partes estar legalmente casada, o que obstaria de imediato a celebração matrimonial, ressaltando que isso decorre do princípio da monogamia, princípio este adotado pelo Brasil e que deve ser observado.

União Estável

A união estável, por sua vez, é isenta de formalidades, tratando-se de uma situação de fato, informal e que, inclusive, não altera o estado civil dos conviventes, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, devendo, necessariamente, estar presente o objetivo de constituição de família.

Vale ressaltar que na união estável, os conviventes agem como se casados fossem, ou seja, se tratam na frente das pessoas como marido e mulher, até mesmo pelas redes sociais, convivendo, naturalmente, como se fossem um casal formado pelo matrimônio e a pra sociedade (familiares, amigos, vizinhos etc.) essas duas pessoas são, de fato, marido e mulher.

De modo bem singelo, se há convivência pública, contínua e duradoura e se o objetivo de constituição de família já estiver consumado, isto é, se essas duas pessoas se tratam como se casadas fossem, se ajudam mutuamente, moral e financeiramente, estamos diante de uma união estável.

ILEGÍTIMA A EXISTÊNCIA PARALELA DE UNIÕES ESTÁVEIS OU DE UM CASAMENTO E UMA UNIÃO ESTÁVEL – POSICIONAMENTO DO STF

Como nem todos são adeptos ao princípio da monogamia, nem tampouco observam os deveres de fidelidade e lealdade, muitas ações de reconhecimento de união estável paralela ao casamento e de união estável paralela a outra união estável, são distribuídas todos os dias pelos Tribunais do país e diante da complexidade da matéria, o caso chegou ao Supremo Tribunal Federal, num processo (RE 1.045.273) em que se discutia a possibilidade de rateio de pensão por morte entre “companheiros”.

O caso envolvia uma união estável entre o de cujus e uma mulher – relação devidamente reconhecida pela via judicial – paralela a uma união homoafetiva que teria perdurado por 12 anos, sendo que o companheiro do falecido buscava o reconhecimento da união homoafetiva para fins de direito previdenciário (rateio da pensão por morte).

O STF, em dezembro de 2020, por maioria de votos e num julgamento bastante estreito (6 x 5), decidiu pela impossibilidade jurídica do reconhecimento da união homoafetiva paralela à união estável, ponderando que a validade das duas uniões ensejaria a bigamia, que é crime no nosso ordenamento jurídico.

Acrescentou, ainda, que outra decisão não seria possível diante do princípio da monogamia, sendo impossível validar duas uniões estáveis simultâneas, independentemente da orientação sexual das partes envolvidas e que o reconhecimento jurídico-constitucional da união homoafetiva e até mesmo do casamento entre pessoas do mesmo sexo conferiu tão-somente a plena igualdade às relações, não chancelando a bigamia.

Com efeito, o STF fixou a seguinte tese:

A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”

Portanto, com exceção das pessoas que se encontram casadas, mas separadas de fato ou judicialmente, não há como reconhecer um novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários.

Edney de Almeida Silva

Consultor jurídico em São Paulo

Especialista em Direito de Família e Sucessões

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