Mudança abusiva de endereço caracteriza alienação parental

O fim de qualquer relacionamento não é fácil, mas quando não há filhos os problemas são bem menores, já que o ex-casal não será “obrigado” a ter contato algum, de modo que cada um seguirá a sua própria vida e trilhará novos caminhos.

A situação toma um rumo diferente quando a relação deixa filhos, que por sua vez terão naturalmente de conviver com ambos os genitores, numa possível guarda compartilhada ou numa possível estadia quinzenal, aos fins de semana, na casa da mãe ou do pai, dependendo do que for estipulado no tocante à fixação de residência do infante.

A alienação parental, conceituada pela doutrina como Síndrome da Alienação Parental, de uma forma bem sucinta, existe quando a criança ou adolescente é estimulado a desgostar ou até mesmo odiar seu genitor e isso, infelizmente, acontece muito nos dias de hoje.

Ocorre com certa frequência, pois as pessoas confundem e colocam problemas e filhos num só contexto, expondo mazelas e lavação de roupa suja na frente dos filhos, além de atos repetitivos com o intuito de denegrirem a imagem um do outro e isso precisa ser combatido com o máximo rigor da lei, podendo o genitor ou genitora sofrer com a perda da guarda, assim como a possibilidade de suspensão da autoridade parental, de modo que esse informativo será específico numa das hipóteses mais graves, que é mudança abusiva de endereço residencial.

Vale ressaltar que a alienação parental não é praticada apenas pelos pais, mas pelos avós e, também, por qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, restando claro que muitas pessoas podem ser incluídas no rol de alienadores parentais e o simples indício de ato de alienação pode ensejar consequências jurídicas, conforme determina o art. 4º, da Lei 12.318/2010:

“Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.”

A lei é muito clara e o juiz, havendo indício de ato de alienação parental, tomará providências provisórias que, na minha concepção, podem chegar à perda da guarda (em caráter provisório), suspensão da autoridade parental (em caráter provisório), pois o interesse da criança ou do adolescente deve prevalecer em todas as hipóteses.

O Ministério Público, obrigatoriamente, deve ser ouvido antes de qualquer providência por parte do magistrado, embora não esteja vinculado ao seu parecer, isto é, caso o Ministério Público não se convença da existência de atos de alienação parental, o juiz, convencendo-se da existência poderá determinar as providências que considerar necessárias, fundamentando, sempre, a sua decisão.

Parágrafo únicoAssegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.” 

Tendo em vista garantir que o filho não perca o contato com o genitor ou genitora vítima de alienação parental, o juiz poderá determinar visitação assistida, o que não acontecerá se houver risco à integridade física ou psicológica da criança ou adolescente.

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III – estipular multa ao alienador; 

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

Nos casos em que o (a) alienador (a), constantemente, altera o local de sua residência, sem aviso e sempre com o intuito de prejudicar o convívio familiar com o outro genitor, o magistrado poderá fixar cautelarmente o domicílio da criança ou adolescente, evitando o sumiço da criança ou adolescente.

VII – declarar a suspensão da autoridade parental. 

Mudança abusiva de endereço e Consequências

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 

O parágrafo único do art. 6º foi, sem sombra de dúvidas, um acerto muito grande por parte do legislador, já que trata do problema com praticidade e eficácia.

Exemplos: ficou constatado que a mãe tem praticado alienação parental, mudando constantemente o seu endereço residencial: sai de casa minutos antes de o pai chegar para buscar o filho, atrapalhando e criando obstáculos no tocante à convivência entre pai e filho; o pai liga para falar com o filho e a mãe diz que o filho está dormindo (sendo que o filho está acordado e cheio de saudade do pai).

Nesses casos, o juiz – além de todas as penalidades previstas nos incisos do art. 6º – pode inverter a obrigação de levar e retirar os filhos: ao invés de o pai ir buscar o filho e leva-lo de volta, a mãe será obrigada a leva-lo ao pai e ainda busca-lo em sua residência.

Não é demais lembrar que o contexto acima diz respeito a um exemplo prático, visto que não só a mãe e seus familiares cometem atos de alienação parental, mas também os pais e seus familiares.

Art. 7o  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. 

Como a guarda compartilhada tornou-se regra geral (art. 1584, § 2º, do Código Civil), não havendo essa possibilidade por conta das circunstâncias do caso, o juiz determinará que a guarda seja daquele que tenha maturidade (acredito que seja essa a palavra) para separar problemas pessoais da paternidade/maternidade, pois só com muita maturidade é possível separar o joio do trigo, promovendo uma convivência familiar saudável para o bem de todos, principalmente dos filhos.

Consulte, sempre, um advogado ou advogada de sua confiança.

Edney de Almeida Silva

Consultor jurídico em São Paulo

Especialista em Direito de Família e Sucessões

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