O pacto antenupcial só vale em vida

Muito se fala em regime de bens, mas poucos sabem exatamente do que se trata e quais são os seus efeitos, até porque poucas são as pessoas que se importam com essa matéria e normalmente as pessoas se casam sob o regime legal (comunhão parcial de bens).

Liberdade de escolha quanto ao regime de bens

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1  O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2  É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

O art. 1.639, do Código Civil, deixa claro que é possível estipular diversas possibilidades quanto ao regime de bens e que a sua eficácia se inicia com o efetivo casamento.

Regime legal de bens – Comunhão parcial de bens

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Se os noivos nada dispuserem a respeito do regime de bens, reinará o da comunhão parcial, de modo que só haverá a necessidade de pacto antenupcial no tocante aos demais.

Pacto antenupcial – Separação de bens

Muitos acreditam que o pacto antenupcial que versa sobre o regime da separação de bens tem eficácia, também, após a morte de um dos cônjuges, ou seja, acreditam que não haverá partilha de bens após a morte.

Ledo engano!

O referido pacto antenupcial só vale em vida, pois a morte de um dos cônjuges extingue seus efeitos e o art. 1.829, inciso I, do Código Civil, deixa isso muito claro. Senão, vejamos:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

O artigo afasta a sucessão no caso da separação obrigatória de bens, que é totalmente diferente do regime convencional, portanto, o cônjuge sobrevivente – mesmo que tenham pactuado pela separação de bens -, herdará e concorrerá com os descendentes do falecido e na ausência de descendentes, com os ascendentes.

Não havendo descendentes, nem ascendentes por parte do de cujus (falecido), o cônjuge sobrevivente herdará a totalidade dos bens, mesmo diante do pacto antenupcial que versa sobre separação de bens.

Herdeiros necessários

Apenas para esclarecer quanto aos herdeiros, o art. 1.845, do Código Civil, estabelece que apenas os descendentes, os ascendentes e o cônjuge são herdeiros necessários.

Divórcio ou dissolução de união estável

Claro que havendo divórcio ou dissolução de união estável, não há falar-se em partilha de bens, até porque as partes convencionaram exatamente para que não houvesse comunicação de bens e cada um seguirá com seus bens particulares.

Lembrando que o inventário pode ser realizado pela via administrativa, dentro de um Cartório de Notas: muito mais eficiente, extremamente simples, zero burocracia e na maioria das vezes tem um custo menor que o do judiciário.

Consulte, sempre, um advogado ou advogada especialista de sua confiança.

Edney de Almeida Silva

Especialista em Direito de Família e Sucessões

Consultor jurídico

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