O filho pode buscar a sua verdade biológica a qualquer tempo
Em informativo próprio, já tratamos da imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade, restando claro que a referida ação pode ser proposta a qualquer tempo, pois enquanto o filho viver terá direito de buscar a verdade sobre o seu estado de filiação (https://almeidaadv.adv.br/a-acao-investigatoria-de-paternidade-e-imprescritivel/).
O suposto pai que se recusa ao exame de DNA pode ser presumido pai
Por outro lado, caso o pai se negue, no curso da ação investigatória de paternidade, à realização do exame de DNA, poderá ser declarado pai por decisão judicial, se o juiz ao analisar o conjunto probatório assim se convencer (https://almeidaadv.adv.br/a-recusa-do-suposto-pai-ao-exame-de-dna-gera-presuncao-de-paternidade/).
Parentes consanguíneos e o exame de DNA – Lei 14.138/2021
Ocorre que a lei 14.138/2021 acrescentou um parágrafo à lei que trata da investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento.
Senão, vejamos:
Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
§ 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Ou seja, a mesma presunção que vale para o suposto pai vale, também, para os parentes consanguíneos do suposto pai e importa registrar que a simples recusa ao exame de DNA não gera a presunção de paternidade, pois a recusa será avaliada juntamente com outros meios de prova existentes no processo.
Consulte, sempre, um advogado ou advogada especialista de sua confiança.
Edney de Almeida Silva
Especialista em Direito de Família e Sucessões
Consultor jurídico