Pensão alimentícia entre ex-cônjuges – Situação excepcional e transitória

Considerações preliminares

A ação de alimentos, normalmente é proposta em face do genitor, já que na grande maioria dos casos a guarda dos filhos fica sob a responsabilidade materna, o que não quer dizer que o contrário também não aconteça, mas em boa parte essa é a regra.

Ocorre que além da pensão alimentícia prestada ao filho menor, existem outras possibilidades decorrentes do princípio da reciprocidade familiar e os avós, por sua vez, podem ser chamados pela Justiça a fim de que auxiliem seus netos, financeiramente.

Contudo, os avós não são os responsáveis diretos pela obrigação alimentar e o alimentado (aquele que requer os alimentos) deve buscar, em primeiro lugar, o auxílio de seus genitores e diante da impossibilidade total ou parcial, envolver os avós na referida obrigação alimentar, conforme já tratado por aqui (http://almeidaadv.adv.br/alimentos/alimentos-avoengos/).

Pensão alimentícia entre ex-cônjuges ou companheiros

Feitas essas singelas considerações, tratarei da pensão alimentícia entre ex-cônjuges ou companheiros e o art. 1.694, § 1º, do Código Civil deixa claro que é possível alimentos entre cônjuges ou companheiros, sendo que a sua fixação terá como base as necessidades daquele que solicita os alimentos e as possibilidades daquele que os paga:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

A possibilidade de alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é recíproca, podendo tanto a ex-mulher ou companheira pleitear alimentos em face do ex-marido ou companheiro, como este pleitear alimentos em face da ex-mulher ou companheira, tendo em vista o princípio constitucional da solidariedade e o dever de mútua assistência.

Além disso, o art. 1.704, do Código Civil estabelece que “se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial”, ou seja, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou companheiros decorre da lei e dos princípios devidamente citados.

Pensão entre ex-cônjuge é excepcional – STJ

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido da temporariedade dessa espécie de obrigação alimentar, isto é, os alimentos devem ser pagos por um determinado período: suficiente para que a pessoa que deles dependa, possa se reinserir no mercado de trabalho e ser capaz de assumir o seu próprio sustento.

Assim, resta extremamente claro que casos de pensão alimentícia entre ex-cônjuges e companheiros têm sido cada vez mais raros, até por conta do papel da mulher no mundo corporativo, não dependendo mais do ex-marido ou companheiro tal como acontecia no passado.

Portanto, embora a lei estabeleça a obrigação alimentar entre ex-cônjuges e companheiros, tal dever alimentar deve ser estipulado em caráter excepcional e transitório: período suficiente para que a pessoa possa se reinserir no mercado de trabalho e assumir o seu próprio sustento.

Normalmente, a mulher é quem necessita dos alimentos e vale ressaltar que cada caso é um caso, devendo algumas questões serem levadas em consideração no momento decisório, como por exemplo: a idade da mulher, a possibilidade ou não de sua reinserção no mercado de trabalho, a sua saúde física e psicológica, enfim, se a mulher gozar de uma boa saúde, tiver aptidão para o trabalho e sendo possível a sua reinserção no mercado de trabalho, normalmente a pensão alimentícia é estipulada pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo tal período variar para mais ou para menos a depender das circunstâncias do caso concreto.

Edney de Almeida Silva

Consultor jurídico em São Paulo

Especialista em Direito de Família e Sucessões

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