A maioridade do filho não enseja cancelamento automático de pensão alimentícia – Súmula 358 do STJ

Considerações Preliminares

A maioridade dos filhos, para muitas pessoas é entendida de forma equivocada quando o assunto é a obrigação alimentar, pois acreditam que o dever de prestar alimentos termina com a maioridade do filho, o que é um ledo engano.

Na concepção de grande parte das pessoas que se encontram nessas condições, a maioridade reflete não só a liberdade do filho perante à sociedade – já que não mais necessitará da autorização dos pais para os atos da vida civil -, mas também a sua própria liberdade em não mais auxiliar, financeiramente, aquele que acabara de completar 18 anos de idade.

Em verdade, há uma confusão entre o poder familiar e o dever de prestar alimentos e tais institutos em nada se confundem, já que o dever de prestar alimentos não se encerra com a maioridade e o poder familiar, por sua vez, se extingue com a maioridade dos filhos.

A intenção precípua desse informativo é esclarecer quanto ao dever de prestar alimentos e a sua não interrupção diante da maioridade do filho, tendo sido citado o poder familiar (antigo pátrio poder) apenas para mencionar o equívoco cometido entre muitas pessoas ao acreditarem que a maioridade põe fim aos débitos alimentares.

No tocante ao poder familiar, trataremos numa outra oportunidade, pois o que nos interessa nesse momento é consignar que a pensão alimentícia não pode ser interrompida pelo simples fato de o filho ter completado a maioridade.

Óbvio que se os alimentos estiverem sendo pagos pela via amigável, sem a interferência do Poder Judiciário, ou seja, sem que haja uma decisão judicial, caberá o bom senso entre as partes e a decisão deve ser tomada com base na necessidade do filho e a possibilidade daquele que tem o dever de prestar os alimentos.

Nesses casos, em que não há uma decisão judicial, muitos entendem que devem parar de prestar os alimentos e, de fato, deixam de assumir a referida obrigação e muitas vezes o filho tem de provocar o Judiciário, que diante do caso concreto, decidirá, levando-se em conta o binômio necessidade-possibilidade.

Todavia, se os alimentos foram objeto de uma demanda judicial, em hipótese alguma, aquele que tem o dever de prestá-los, deve interromper a obrigação por conta da maioridade do filho e esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos:

Súmula 358 – STJ

O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Em outras palavras, é imprescindível que a questão seja decidida, judicialmente, não podendo haver interrupção do pagamento pelo fato de ter o filho completado a maioridade, razão pela qual poderá, se for o caso, promover uma ação judicial de exoneração ou revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699, do Código Civil:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Além disso, faz-se necessário registrar que tal situação decorre do fato de que a decisão judicial acerca dos alimentos não transita em julgado, ou seja, pode ser revista a qualquer tempo, bastando o interesse demonstrar que houve mudanças no meio do percurso e os motivos são os mais diversos: o alimentante foi dispensado de seu emprego e está sem renda fixa; devido à crise, o alimentante teve uma drástica queda em seus rendimentos mensais; o alimentado, por sua vez, pode querer o aumento da pensão alimentícia e por aí vai.

O art. 15, da lei 5.478/1968, trata exatamente dessas questões, conforme abaixo:

Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

Em resumo, não é, legalmente, possível deixar de arcar com tal obrigação com base na maioridade dos filhos, sendo certo que o Judiciário deve ser provocado a fim de decidir sobre a exoneração, redução ou majoração dos alimentos, observando, sempre, as provas apresentadas pelas partes, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Caso os pais não tenham condições de assumir o encargo alimentar, a obrigação poderá recair sobre os avós (alimentos avoengos), tema que falaremos em informativo próprio.

Edney de Almeida Silva

Consultor jurídico em São Paulo

Especialista em Direito de Família e Sucessões

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