A maioria das pessoas acredita que a emancipação torna o emancipado absolutamente capaz tanto para o Direito Civil quanto para o Direito Criminal, ou seja, tem plena certeza de que as pessoas emancipadas se tornam maiores de idade, o que não procede, pois de acordo com a lei que trata do tema a habilitação para conduzir veículo automotor requer o preenchimento de alguns requisitos. Senão, vejamos:
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.
Constituição Federal
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Código Penal
Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
De acordo com a normas constitucional e infraconstitucional, os menores de idade são inimputáveis, o que quer dizer que não podem responder pelos seus atos na esfera criminal e se não podem responder, criminalmente – pelo fato de não terem alcançado a maioridade -, não podem ser habilitados para condução de veículos automotores e elétricos, de acordo com a legislação vigente.
Consulte, sempre, um advogado ou advogada especialista de sua confiança.
Edney de Almeida Silva
Especialista em Direito de Família e Sucessões
Consultor jurídico