Alimentos gravídicos

Como já tratado em informativo próprio, fiz questão de pontuar que a ação de alimentos normalmente é proposta em face do genitor, já que na grande maioria dos casos a guarda dos filhos fica sob a responsabilidade materna, o que não quer dizer que o contrário também não aconteça, mas em boa parte essa é a regra.

O princípio da reciprocidade familiar é uma das grandes bases da obrigação alimentar e está estampado no art. 1.696, do Código Civil, conforme segue:

“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

Todavia, a prestação de alimentos, como se percebe, é uma via de mão dupla, já que é recíproco entre pais e filhos, muito embora o mais comum seja um dos pais prestar alimentos aos filhos e não o inverso, mas nos termos da lei é possível, lícito e plausível os filhos prestarem alimentos aos pais.

Ademais, tal direito é extensivo a todos os ascendentes, ou seja, aos avós, bisavós, trisavós e assim por diante, devendo recair a obrigação alimentar aos ascendentes mais próximos em grau, portanto, na impossibilidade por parte dos genitores, caberá aos avós o cumprimento da obrigação alimentar.

Alimentos gravídicos

Lei 11.804/2008

Ademais, nesse informativo tratarei dos alimentos gravídicos, que são aqueles que podem ser pleiteados em favor do nascituro (aquele que ainda não nasceu), embora percebidos pela genitora durante o período de gravidez, não havendo a necessidade de aguardar o nascimento do infante para a propositura da ação alimentar.

A possiblidade de tais alimentos decorre da lei 11.804/2008, disciplinadora das questões relativas aos alimentos que deverão ser prestados à gestante, tendo de modo exemplificativo a finalidade de cobrir despesas diversas no período da gravidez (da concepção ao parto).

Finalidade dos alimentos

Despesas decorrentes da gravidez

Obrigação alimentar custeada por ambos

As despesas dizem respeito aos seguintes itens: possível alimentação especial, assistências médica e psicológica, exames complementares, internações, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a critério do médico, além do parto e outras despesas que o juiz considerar pertinentes, nos moldes do art. 2ª da referida legislação:

“Art. 2o  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.”

O parágrafo único, por sua vez, deixa claro que o custeio das despesas será rateado entre o suposto pai e a gestante, de modo proporcional.

Fixação dos alimentos

Indícios de paternidade

Contudo, as provas colacionadas aos autos serão analisadas pelo magistrado da Vara de Família e Sucessões e, convencendo-se de que há indícios de paternidade, fixará a obrigação alimentar que deverá ser cumprida até o nascimento da criança, considerando as necessidades da Autora (gestante) e as possiblidades do Réu (suposto pai).

Senão, vejamos.

“Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.”

Conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia

A obrigação alimentar gravídica não se rompe com o nascimento com vida, muito pelo contrário, tal obrigação alimentar gravídica será convertida em pensão alimentícia.

Prazo de resposta

Por fim, importante consignar que após a citação, o suposto pai (Réu) terá 5 (cinco) dias para responder aos termos da ação de alimentos (art. 7º, da Lei 11.804/2008).

Consulte, sempre, um advogado ou advogada de sua confiança.

Edney de Almeida Silva

Consultor jurídico em São Paulo

Especialista em Direito de Família e Sucessões

Compartilhe:

Mais Posts:

Meu sogro faleceu. Tenho direito à herança?

A resposta é não, pois diante do regime da comunhão parcial de bens, a herança de João é apenas de João, não se comunicando com os bens do casal, conforme o art. 1.659, I do Código Civil.

Mesmo pagando pensão, o pai responde pelo abandono afetivo

A assistência material (pagar a pensão alimentícia) não tem nada a ver com a assistência afetiva, portanto, a alegação de que sempre pagou a pensão alimentícia não convencerá a justiça numa possível ação indenizatória pelo abandono afetivo.

Envie uma mensagem