Inventário extrajudicial diante do testamento

Possiblidade jurídica do Inventário extrajudicial

Diante do Testamento

Provimento n. 37/2016 (CGJ-SP)

O inventário é uma das ações mais corriqueiras, conhecidas e inevitáveis do Direito, até pela sua especificidade jurídica e não há como regularizar a titularidade patrimonial – diante do falecimento de um ente – a não ser pela ação de inventário.

A abertura da sucessão se dá com a morte daquele que deixou bens, que por sua vez, deverão ser partilhados e o inventário tem exatamente essa finalidade: encontrar os bens deixados pelo de cujus (também chamado de espólio) e partilhá-los com seus herdeiros.

A ideia desse informativo não é esmiuçar todas as questões acerca do inventário, mas tratar da possibilidade de realizá-lo pela via extrajudicial, mesmo existindo testamento, já que o art. 610, do Código de Processo Civil deixa claro que o testamento obsta a possibilidade de realização do inventário extrajudicial, conforme segue:

“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

A referida legislação é bastante clara e não deixa qualquer margem de dúvida nesse sentido, ou seja, havendo testamento o inventário seguirá pela via judicial, além dos casos em que haja interessado incapaz.

Provimento CGJ N. 37/2016

Todavia, em junho de 2016, a Corregedoria Geral de Justiça decidiu – após proposta formulada pelos magistrados das Varas de Família e Sucessões do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo -, possibilitar a lavratura de escritura pública de inventário, nas hipóteses em que haja testamento, isto é, passou a permitir que, mesmo havendo ato de última vontade (testamento), o inventário poderá ser procedido de forma administrativa, ou também chamada de extrajudicial:

129. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.

129.1 Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, também, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros.

129.2. Nas hipóteses do subitem 129.1, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, e o inventário far-se-á judicialmente.

O provimento n. 37/2016, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo foi uma vitória não só da Justiça bandeirante, mas também dos jurisdicionados paulistas, já que a via extrajudicial é extremamente mais efetiva, muito mais célere, menos dispendiosa e, por assim dizer, emocionalmente mais confortável, pois é muito desgastante um processo que se estende por anos, o que é o caso da maioria dos inventários judiciais.

Procedimento misto

Testamento (Judicial)

Inventário (Extrajudicial)

Assim, podemos dizer que estamos diante de um procedimento misto ou duplo procedimento, já que o testamento necessariamente deve passar pelo crivo judicial, tendo em vista a verificação de regularidade testamentária, bem como se os requisitos necessários à sua validade foram devidamente preenchidos e essa análise judicial deve acontecer antes do inventário, por meio da ação de abertura, registro e cumprimento do testamento.

Ato contínuo, expedido o termo de registro pelo magistrado, os herdeiros poderão utilizar a via administrativa para a realização do inventário, que tende a ser muito mais célere, levando apenas alguns dias para a lavratura da escritura pública (Cartório de Notas).

Decisão da 4ª Turma do STJ

REsp 1.808.767/RJ

Importante registrar, nesta oportunidade, um precedente inédito e sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que de forma unânime, decidiu no sentido de que é possível, sim,  o inventário administrativo e que a existência de testamento não pode servir de óbice, ressaltando o relator que o fim social do inventário extrajudicial é a redução de formalidade e entraves desnecessários, consoante trecho abaixo:

Com efeito, não parece razoável, data vênia, obstar a realização do inventário e partilha por escritura pública quando houver registro judicial do testamento (já que haverá definição precisa dos seus termos) ou autorização do juízo sucessório (ao constatar inexistirem discussões incidentais que não possam ser dirimidas na via administrativa), sob pena de violação a princípios caros de justiça, como a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo.

De fato, impedir o inventário e a partilha dos bens pela via extrajudicial por conta do testamento não parece a decisão mais acertada, até pelo fato de que o Judiciário encontra-se bastante assoberbado e não é de hoje. Por outro lado, após essa acertadíssima decisão, acredito que mesmo de modo paulatino, outros Estados passarão a se posicionar no sentido da permissibilidade do inventário extrajudicial, mesmo havendo testamento.

Vale ressaltar que a referida decisão foi proferida no dia 15/10/2019 e esse informativo diz respeito ao Estado de São Paulo e a conclusão é a seguinte: se todos os herdeiros forem maiores, capazes e estivem de acordo com a partilha de bens, a opção quanto à via extrajudicial para a o inventário será absolutamente válida, lícita e, sem sombra de dúvidas, o melhor dos caminhos.

Ademais, muito embora seja um procedimento realizado pela via administrativa, a presença do advogado é indispensável.

Consulte, sempre, um advogado ou advogada de sua confiança.

Edney de Almeida Silva

Consultor jurídico em São Paulo

Especialista em Direito de Família e Sucessões

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