União estável e a importância de sua formalização

Inicialmente, cumpre esclarecer que não há qualquer exigência formal a respeito da união estável, restando configurada se estiverem presentes convivência pública, contínua e duradoura, além do objetivo de constituição de família.

Não há, todavia, a necessidade de papel assinado, testemunhas, juiz de paz, registro em cartório ou qualquer outra formalidade, devendo apenas preencher os requisitos elencados acima para a sua configuração.

Apenas para contexto histórico, há algumas décadas a família era formada apenas pelo casamento, mas com a promulgação da Constituição Federal de 1988, deixou de ser a única forma de constituição familiar, cedendo espaço para a união estável, consoante estabelecido no art. 226, § 3º, da Carta Magna:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

A Constituição Federal trouxe possibilidades mais dignas às famílias, pois antes de sua promulgação o casamento reinava absoluto, aliás, as famílias que não eram formadas pelo casamento não tinham qualquer respaldo da lei, muito pelo contrário, eram tratadas com desprezo, como se fossem invisíveis.

Com efeito, o art. 1.723 do Código Civil, tratou de estabelecer os requisitos para a sua configuração, reconhecendo como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Trata-se, portanto, de uma situação de fato, sem a necessidade de um documento que comprove data de início, regime de bens etc., bastando apenas convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.

Minuta Contratual de União Estável

Muito embora a lei não exija prova documental para a sua existência, tal como acontece no casamento, que por sua vez é uma entidade familiar dotada de formalidades e solenidade, vejo com extrema prudência a feitura de um contrato de convivência, com todas as informações correlatas à união, inclusive, a estipulação do regime de bens.

Tendo em vista não existir qualquer formalidade prescrita em lei, as pessoas acabam não elaborando uma minuta contratual, seja por desinteresse, por desconhecimento e na maioria das vezes por considerarem uma preocupação desnecessária.

Já que a lei não impõe qualquer formalidade, qual a necessidade de um contrato, não é mesmo?

O contrato faz lei entre as partes e desde que todas as cláusulas sejam lícitas, traz muito mais segurança aos envolvidos, sobretudo se bens móveis e imóveis estiverem em jogo, sendo que num possível rompimento o contrato seria de extrema relevância, pois dele constariam o exato momento em que se iniciou a convivência e o regime de bens, facilitando a análise de direitos e a partilha de bens.

O contrato de convivência pode ser particular ou público, tendo o contrato público mais preponderância e poucas são as chances de sua invalidação, ao contrário do contrato particular, tendo em vista que se não for bem elaborado (por profissional habilitado: advogado) pode ser, facilmente, invalidado.

A escritura pública gera mais segurança jurídica

Art. 215, do Código Civil

A escritura pública de União Estável é lavrada por um Tabelião de Notas, valendo ressaltar que tal documento goza de fé pública, fazendo prova plena dos fatos constantes do referido instrumento, nos termos do art. 215, do Código Civil: a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

Não havendo qualquer impedimento legal entre as partes, uma escritura pública de convivência pode ser estabelecida a fim de trazer mais segurança e tranquilidade aos conviventes, pois a união estável é digna de todos os direitos inerentes ao casamento, mas se não houver um documento hábil que comprove a constituição da entidade familiar em comento, a situação certamente terá de ser resolvida pela via judicial.

Em curtas palavras, num possível rompimento, aquele que se achar prejudicado terá de solicitar o reconhecimento da união estável e a sua dissolução perante o Judiciário, ou seja, terá de comprovar que a relação existia e que se tratava de uma união estável, delimitando o período de convivência e os bens que porventura tenha direito etc.

Por outro lado, caso uma das partes faleça e não exista um documento capaz de comprovar o período de convivência, a outra parte terá de buscar na justiça o reconhecimento da união estável, sem o qual não terá direito à meação que lhe cabe, nem tampouco legitimidade para participar do inventário.

Oportunamente, vale consignar que o processo judicial tem um custo considerável, sem falar no grande desgaste emocional que um litígio dessa natureza proporciona, razão pela qual as partes devem refletir muito a respeito do assunto que está sendo abordado nesse informativo.  

Diante das considerações acima, será que não vale a pena procurar um Cartório de Notas e solicitar uma escritura pública de união estável???

Na minha visão, a escritura pública é um importante instrumento de materialização da união estável, e numa possível ruptura ou falecimento de uma das partes, não será necessário pleitear na justiça o seu reconhecimento e passar pelo transtorno de um processo judicial, visto que o referido documento, na prática, tem o mesmo peso de uma certidão de casamento e gera os mesmos efeitos.

Devo ressaltar, ainda, que a escritura pública de união estável é um instrumento de grande relevância e mesmo que a lei não exija qualquer formalidade para a sua materialização, restou claro nesse informativo que a formalização, dessa tão importante entidade familiar, é capaz de evitar gastos e enormes dissabores emocionais.

Edney de Almeida Silva

Consultor jurídico em São Paulo

Especialista em Direito de Família e Sucessões  

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