Parentesco por afinidade

Sogros, enteados e cunhados

Vínculo que não se rompe quanto aos sogros e enteados

Inicialmente, cumpre registrar que parentesco nada mais é do que o vínculo natural, civil ou por afinidade, existente entre as pessoas, interessando ao presente informativo apenas o parentesco por afinidade.

A legislação estabelece o parentesco por afinidade, a partir do casamento ou da união estável ao consignar que o cônjuge ou o companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo de afinidade.

O parentesco por afinidade limita-se aos sogros, enteados e cunhados, nos termos do art. 1.595, § 1º, do Código Civil. Senão, vejamos:

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1 o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

Assim, sogros, enteados e cunhados passam a ser parentes pelo vínculo de afinidade e caso haja a dissolução do casamento ou a extinção da união estável, tal aliança não se rompe no tocante aos sogros e enteados, com fulcro no art. 1.595, § 2º, do Código Civil:

§ 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Diante disso, resta claro que sogros e enteados – parentes por afinidade em linha reta – serão para sempre parentes por afinidade, razão pela qual as pessoas costumam dizer que não existe ex-sogra, que sogra é para sempre.

O legislador, por questões morais e religiosas, decidiu estabelecer esse vínculo a fim de impossibilitar o casamento entre tais pessoas, ou seja, diante do divórcio ou da extinção da união estável, não será possível o casamento, por exemplo, entre sogra e genro e nem tampouco entre padrasto e enteada e tal previsão se encontra no art. 1.521, II, do Código Civil:

Art. 1.521. Não podem casar:

II – os afins em linha reta;

Portanto, não só as sogras e os sogros são parentes pelo resto da vida, pelo vínculo de afinidade, mas também os enteados e as enteadas, não podendo existir – nos moldes da lei – o enlace matrimonial com tais parentes.

Devo registrar que, no dia-a-dia, chamar os pais do ex-marido ou do ex-companheiro de ex-sogro ou ex-sogra, não gera qualquer problema, pois o importante é saber que, diante da lei, sogros e enteados serão parentes para sempre.

Edney de Almeida Silva

Consultor jurídico em São Paulo

Especialista em Direito de Família e Sucessões

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