Casamento e União Estável
O Direito de Família diz muito sobre o cotidiano das pessoas, pois trata das relações familiares e de tais relações podem decorrer direitos e obrigações e o informativo de hoje tratará da diferença entre o casamento e a união estável.
Cumpre destacar que o intuito desses informativos é sempre o esclarecimento de assuntos do cotidiano familiar, feitos numa abordagem simples, objetiva e direta, sem a tentativa de esgotar o tema, até pelo fato de que no Direito os temas são inesgotáveis.
Assim, muito embora o casamento e a união estável se assemelhem em direitos e obrigações, referidos institutos não podem ser confundidos, pois cada um carrega em sua essência particularidades diversas.
Casamento – Formal e Solene
O casamento é absolutamente formal e solene, exigindo a lei certo rigor no tocante aos trâmites relativos ao matrimônio, tais como processo de habilitação: requerimento feito pelos nubentes (noivos), de próprio punho, com juntada de certidão de nascimento, declaração de duas testemunhas, parentes ou não, atestando conhecerem as partes e que nenhum impedimento pesa sobre o referido enlace matrimonial (art. 1.525, I e III, do Código Civil).
Habilitação em Cartório – Audiência com o Ministério Público
Além disso, a habilitação será feita perante o Oficial de Registro Civil, pessoalmente, e com a audiência do Ministério Público e se houver impugnação do Oficial, do Ministério Público ou de terceiros, a habilitação será submetida ao juiz (art. 1.526, Parágrafo Único, do Código Civil) e nesse caso um juiz de Direito.
Todavia, se a documentação estiver em ordem, o Oficial de Registro Civil fixará um edital nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, durante quinze dias, tendo em vista dar publicidade matrimonial e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver (art. 1.527, do Código Civil).
Dentre outras questões, essas são as características mais marcantes, que antecedem à celebração do casamento, sendo, portanto, um ato solene e de formalidades específicas, rigorosas e sem as quais não há falar-se em casamento, isto é, os documentos precisam estar regulares, não pode existir um mínimo detalhe que impeça o enlace matrimonial e qualquer dúvida ou suspeita, será dirimida por um juiz de Direito.
União Estável
Isenta de formalidades
A união estável, por sua vez, é isenta de formalidades, tratando-se de uma situação de fato, informal e que, inclusive, não altera o estado civil dos conviventes, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, devendo, necessariamente, estar presente o objetivo de constituição de família.
Vale ressaltar que na união estável, os conviventes agem como se casados fossem, ou seja, se tratam na frente das pessoas como marido e mulher, até mesmo pelas redes sociais, convivem, naturalmente, como se fossem um casal formado pelo matrimônio e a pra sociedade (familiares, amigos, vizinhos etc.) essas duas pessoas são, de fato, marido e mulher.
De qualquer sorte, não há qualquer formalidade em relação à união estável: não há a necessidade de papel assinado para a comprovação da união estável, não há falar-se em processo de habilitação, nem tampouco há a necessidade de coabitação para a configuração da união estável, ou seja, essas duas pessoas que optaram pela união estável ao invés do casamento não precisam, necessariamente, morar juntas, o que vale é o objetivo comum no tocante à constituição de família.
De modo bem singelo, se há convivência pública, contínua e duradoura e se o objetivo de constituição de família já estiver consumado, isto é, se essas duas pessoas se tratam como se casadas fossem, se ajudam mutuamente, moral e financeiramente, estamos diante de uma união estável.
Prazo de mais de 5 (cinco) anos ou existência de prole
Antigamente, era necessário um prazo de mais de 5 (cinco) anos ou a existência de filhos para que os conviventes tivessem algum direito no caso de uma dissolução, mas atualmente não há prazo de convivência, nem a necessidade de filhos para a sua configuração e restando comprovada a união estável – seja por escritura pública ou pelo Poder Judiciário – direitos e deveres estarão, devidamente resguardados.
Contrato Particular de União Estável
Escritura Pública de União Estável
Os conviventes podem estabelecer para a configuração da união um Contrato Particular de União Estável ou solicitarem perante o Tabelionato de Notas a lavratura de uma Escritura Pública de União Estável, tendo ambos o mesmo valor jurídico, desde que, obviamente, seja a expressão da verdade.
A importância da formalização
A formalização da união estável, embora não seja uma exigência legal, é extremamente importante e, na minha concepção, a escritura pública é sempre o melhor caminho, até pelo fato de que se trata de um documento dotado de fé pública, fazendo prova plena dos fatos (art. 215, do Código Civil).
Conclui-se, portanto, que o casamento é absolutamente formal e solene, comprovando-se simplesmente com a apresentação da certidão de casamento, enquanto a união estável é isenta de qualquer formalidade legal, valendo ressaltar que no tocante aos direitos e deveres, tais institutos são equivalentes, até pelo fato que a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, consagrou a união estável, também, como entidade familiar, não fazendo sentido que haja alguma distinção nesse aspecto.
Edney de Almeida Silva
Consultor jurídico em São Paulo
Especialista em Direito de Família e Sucessões