Filiação socioafetiva e a multiparentalidade

Família baseada no afeto

O parentesco socioafetivo, como o nome bem sugere, decorre exclusivamente do afeto, da simples convivência social e da afetividade recíproca entre as partes, sendo reconhecida – juridicamente – pela maternidade ou paternidade com base no afeto, sem a necessidade de vínculos sanguíneos, bastando apenas que um homem ou uma mulher crie e eduque como se seu filho fosse, sem qualquer vínculo biológico.

O tema da filiação socioafetiva já foi tratado por aqui, numa abordagem simples, objetiva e com a finalidade de que as pessoas conheçam um pouco mais sobre esse assunto, que é da maior relevância (http://almeidaadv.adv.br/filiacao/breves-consideracoes-a-respeito-da-filiacao-socioafetiva/).

Multiparentalidade

Diante da possibilidade jurídica de reconhecimento da paternidade ou maternidade com base no afeto, surge uma dúvida comum: mesmo o pai biológico sendo ausente, mas já tenha registrado a criança, como fica a situação?

Essa é uma provável situação, que a jurisprudência vem – aos poucos – resolvendo e, por força dos provimentos 63 e 83, do Conselho Nacional de Justiça, não há a menor dúvida acerca da possibilidade de acrescentar mais de um pai ou mais de uma mãe no assento de nascimento do menor. Senão, vejamos:

Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.

§ 1ª Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.

§ 2º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.

Pela simples leitura do caput do art. 14, cumulado com o § 1º, resta claro que é possível o menor ter 2 (dois) pais OU 2 (duas) mães no assento de nascimento, tratando-se da famosa multiparentalidade.

Contudo, caso as partes desejem incluir, ao mesmo tempo, um pai socioafetivo e uma mãe socioafetiva, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais não estará autorizado a praticar o ato registral, devendo o caso ser resolvido pela via judicial.

Caso recente de multiparentalidade – TJSP  

Recentemente, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu dupla paternidade de uma criança, mantendo no registro civil o nome do pai biológico e do pai afetivo (que havia registrado a criança), além dos quatro avós paternos. 

O relator, desembargador Theodureto Camargo, levou em consideração o depoimento da criança, que disse visitar com frequência o pai biológico e que gosta dos encontros, mas que, também, considera seu pai aquele que a criou e a registrou na certidão de nascimento, sendo que em juízo, afirmou não conseguir excluir nem um nem outro, reforçando a tese de que reconhece a dupla paternidade.

“Ficou evidente a existência de vínculo afetivo entre o menor e ambos os genitores”, disse o magistrado. “Não há nos autos prova do alegado erro nem de qualquer outro vício de vontade, tendo os dois assumido as respectivas paternidades e construído uma relação de afeto com o menor”, completou.

Camargo observou que, mesmo depois de descobrir que o menor não era seu filho biológico, o pai afetivo nunca deixou de exercer a paternidade, nutrindo afeto pela criança: “Considerando que ‘o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem’ (CC, artigo 1.593) e, que ‘a posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil’ (Enunciado 256 do CEJ), o reconhecimento da multiparentalidade é o que melhor atende aos interesses do menor”.

O desembargador, ainda, ressaltou que a dupla paternidade, por si só, não trará prejuízos ao menor, que ao longo dos anos, já convive com a realidade fática de ter dois pais. A decisão foi por unanimidade.

Novela “A força do Querer”

O caso em questão lembra muito a novela “a força do querer”, pois de um lado tínhamos o Ruy (interpretado pelo Fiuk), como pai socioafetivo e do outro tínhamos o Zeca (interpretado pelo Marco Pigossi) como pai biológico e o Ruy, quando soube que o menor não era seu filho biológico, não se importou e permaneceu fazendo tudo que sempre fez pelo “Ruizinho”, tratando-o como filho, ou seja, o afeto pela criança falou mais alto e não restam dúvidas de que esse caso daria uma boa disputa judicial.

Voltando ao julgado do TJSP: o pai socioafetivo, quando descobriu que não era o pai biológico, não se importou e permaneceu sendo um verdadeiro pai para o menor, sendo que além disso, o menor deixou claro que não conseguiria excluir nem o pai biológico nem o pai socioafetivo, entendendo a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, que o melhor para a criança seria a manutenção de ambos em seu registro de nascimento (multiparentalidade).

Sim, a criança terá 6 avós, para todos os efeitos da lei: 2 (dois) por parte da mãe, 2 (dois) por parte do pai biológico e 2 (dois) por parte do pai socioafetivo.

A realidade das famílias brasileiras deve ser encarada pelo Judiciário de forma extremamente humana, numa interpretação social que não se prenda tanto na letra fria da lei, ainda mais quando envolve o interesse de crianças e adolescentes.

Sei que num primeiro momento pode soar estranho o padrasto ter seu nome no registro de nascimento de seu enteado como pai, mas vale lembrar que muitos pais biológicos fogem, literalmente, de suas responsabilidades e, nesse desamparo paterno, mães acabam conhecendo outras pessoas no meio do caminho que se revelam verdadeiros PAIS e como nós sabemos: PAI É QUEM CRIA e o Estado deve chancelar, sim, essa realidade.

Consulte, sempre, um advogado ou advogada especialista de sua confiança.

Edney de Almeida Silva

Consultor jurídico em São Paulo

Especialista em Direito de Família e Sucessões

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