Irmãos bilaterais herdam mais que os irmãos unilaterais

Sempre que alguém falece e deixa bens, surge a necessidade de transferência do patrimônio e isso se dá por meio do inventário, um dos meios mais corriqueiros, conhecidos e inevitáveis do Direito, até pela sua especificidade jurídica e não há como regularizar a titularidade patrimonial – diante do falecimento de um ente – a não ser pelo inventário.

A abertura da sucessão se dá com a morte daquele que deixou bens, que por sua vez, deverão ser partilhados e o inventário tem exatamente essa finalidade: encontrar os bens deixados pelo de cujus (também chamado de espólio) e partilhá-los com seus herdeiros.

Lembrando que o inventário deixou de ser, necessariamente, judicial em alguns casos, já que se os herdeiros forem maiores, capazes e estiverem de acordo com os termos da partilha, haverá a possibilidade de sua realização por meio de escritura pública, conforme estabelece o art. 610, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

A referida legislação é bastante clara e não deixa qualquer margem de dúvida nesse sentido, ou seja, havendo testamento ou interessado incapaz o inventário seguirá pela via judicial e sobre isso já tratamos por aqui (…).

Irmãos bilaterais e unilaterais

Apenas para conceituar, irmãos bilaterais são filhos da mesma mãe e do mesmo pai, de modo que os irmãos unilaterais são filhos de apenas uma das partes, isto é, ou do mesmo pai ou da mesma mãe.

Contextualização prática – art. 1.841, CC

Uma família formada por pai, mãe e dois filhos.

Ocorre que o pai acabou tendo uma relação extraconjugal ou em outro contexto, se divórcio, conheceu uma outra pessoa, casou novamente e dessa relação adveio mais um filho.

Os dois filhos do primeiro casamento são irmãos bilaterais (mesmo pai e mesma mãe), sendo o filho do segundo casamento considerado unilateral (apenas do mesmo pai).

Ocorre que este pai veio a falecer, deixando bens. Como fica a questão da herança?

Além da meação de sua esposa, a depender do regime de bens, caberá aos filhos uma fatia desses bens, mas os irmãos bilaterais herdarão o dobro do que herdará o irmão unilateral ou, nas palavras do art. 1.841, do Código Civil, o irmão unilateral herdará a metade do que cada um dos irmãos bilaterais herdar:

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

O direito de família sempre traz situações inquietantes e embora muitos não concordem, essa é a disposição legal e a questão é absolutamente pacífica nos tribunais.

Consulte, sempre, um advogado ou advogada especialista de sua confiança.

Edney de Almeida Silva

Consultor jurídico em São Paulo

Especialista em Direito de Família e Sucessões

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Meu sogro faleceu. Tenho direito à herança?

A resposta é não, pois diante do regime da comunhão parcial de bens, a herança de João é apenas de João, não se comunicando com os bens do casal, conforme o art. 1.659, I do Código Civil.

Mesmo pagando pensão, o pai responde pelo abandono afetivo

A assistência material (pagar a pensão alimentícia) não tem nada a ver com a assistência afetiva, portanto, a alegação de que sempre pagou a pensão alimentícia não convencerá a justiça numa possível ação indenizatória pelo abandono afetivo.

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