Sempre que alguém falece e deixa bens, surge a necessidade de transferência do patrimônio e isso se dá por meio do inventário, um dos meios mais corriqueiros, conhecidos e inevitáveis do Direito, até pela sua especificidade jurídica e não há como regularizar a titularidade patrimonial – diante do falecimento de um ente – a não ser pelo inventário.
A abertura da sucessão se dá com a morte daquele que deixou bens, que por sua vez, deverão ser partilhados e o inventário tem exatamente essa finalidade: encontrar os bens deixados pelo de cujus (também chamado de espólio) e partilhá-los com seus herdeiros.
Lembrando que o inventário deixou de ser, necessariamente, judicial em alguns casos, já que se os herdeiros forem maiores, capazes e estiverem de acordo com os termos da partilha, haverá a possibilidade de sua realização por meio de escritura pública, conforme estabelece o art. 610, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil:
“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
A referida legislação é bastante clara e não deixa qualquer margem de dúvida nesse sentido, ou seja, havendo testamento ou interessado incapaz o inventário seguirá pela via judicial e sobre isso já tratamos por aqui (…).
Irmãos bilaterais e unilaterais
Apenas para conceituar, irmãos bilaterais são filhos da mesma mãe e do mesmo pai, de modo que os irmãos unilaterais são filhos de apenas uma das partes, isto é, ou do mesmo pai ou da mesma mãe.
Contextualização prática – art. 1.841, CC
Uma família formada por pai, mãe e dois filhos.
Ocorre que o pai acabou tendo uma relação extraconjugal ou em outro contexto, se divórcio, conheceu uma outra pessoa, casou novamente e dessa relação adveio mais um filho.
Os dois filhos do primeiro casamento são irmãos bilaterais (mesmo pai e mesma mãe), sendo o filho do segundo casamento considerado unilateral (apenas do mesmo pai).
Ocorre que este pai veio a falecer, deixando bens. Como fica a questão da herança?
Além da meação de sua esposa, a depender do regime de bens, caberá aos filhos uma fatia desses bens, mas os irmãos bilaterais herdarão o dobro do que herdará o irmão unilateral ou, nas palavras do art. 1.841, do Código Civil, o irmão unilateral herdará a metade do que cada um dos irmãos bilaterais herdar:
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
O direito de família sempre traz situações inquietantes e embora muitos não concordem, essa é a disposição legal e a questão é absolutamente pacífica nos tribunais.
Consulte, sempre, um advogado ou advogada especialista de sua confiança.
Edney de Almeida Silva
Consultor jurídico em São Paulo
Especialista em Direito de Família e Sucessões