A convivência entre pai e filho não depende do pagamento de pensão alimentícia

Aqui nós já tratamos de todas as possibilidades possíveis de pensão alimentícia, inclusive, já ficou claro que a modalidade de guarda (compartilhada ou unilateral) não tem nada a ver com o dever alimentar (http://almeidaadv.adv.br/guarda/a-guarda-compartilhada-e-o-dever-de-prestar-alimentos/).

Ocorre que muitas mães, com o intuito de forçar o pagamento de pensão alimentícia, acabam se enquadrando na lei que trata da alienação parental, sendo um dos principais erros que podem ser cometidos em relação aos filhos.

Apenas para conceituar, alienação parental, doutrinariamente conhecida como Síndrome da Alienação Parental, de uma forma bem sucinta, surge quando a criança ou adolescente é estimulado a desgostar ou até mesmo odiar seu genitor e será que isso acontece nos dias de hoje?

Acontece muito, até porque as pessoas confundem e colocam problemas e filhos no mesmo contexto, expondo mazelas da extinta relação na frente dos filhos, além de atos repetitivos com o intuito de denegrir a imagem de um dos genitores, enfim, uma realidade que prejudica apenas e tão somente crianças e adolescentes.

Ato de alienação parental – art. 2º, incisos III e IV da lei 12.318/2010

Da leitura do art. 2º, incisos III e IV da Lei 12.318/2010, é possível observar que impedir um pai de visitar um filho pelo não pagamento de pensão alimentícia, é SIM um ato de alienação parental passível de algumas consequências (http://almeidaadv.adv.br/alienacao-parental/indicio-de-alienacao-parental-e-consequencias-juridicas/).

O art. 2º, caput, descreve o conceito e quem são as possíveis pessoas capazes de praticar a alienação parental, que vai muito além de pais e avós. Senão, vejamos:

“Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

De acordo com o caput deste artigo, a prática de alienação parental não é privativa dos genitores, já que os avós podem ser autores e não apenas os avós, mas também os responsáveis pelos menores, ou seja, todos aqueles que fazem parte da vida da criança ou adolescente podem ser responsabilizados pelos atos de alienação parental.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

O parágrafo único deixar claro que se trata de um rol exemplificativo, ou seja, outras condutas podem ser consideradas alienação parental, até porque não há como prever todas as possíveis práticas.

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

A dificuldade pode ser criada de várias formas, até mesmo numa ligação telefônica onde um dos genitores afirma que os filhos estão dormindo, quando, de fato, não estão e de repente estão morrendo de saudade de falar com o pai ou com a mãe etc.

Ocorre que no momento em que a mãe, deliberadamente, afirma que o pai não visitará o filho pelo fato de estar com parcelas de pensão alimentícia em atraso, assume a responsabilidade de responder por atos de alienação parental.

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

Caso a mãe dificulte o exercício de direito devidamente regulamentado, ou seja, caso haja uma decisão a respeito dos dias de visita (convivência parental) e a mãe descumpra, alegando que o pai não está em dia com a pensão alimentícia e só poderá visitar o filho quando acertar o débito, estará assumindo a responsabilidade de responder por atos de alienação parental.

Além disso, vale ressaltar que descumprir ordem judicial é crime (art. 330 do Código Penal).

O que deve fazer a mãe, então?

A mãe deve constituir um advogado e ingressar com uma ação de execução de alimentos, mas jamais interferir na convivência entre pai e filho, seja lá qual for a razão, mesmo porque os filhos são sempre os maiores prejudicados.

Consulte, sempre, um advogado ou advogada especialista de sua confiança.

Edney de Almeida Silva

Consultor jurídico em São Paulo

Especialista em Direito de Família e Sucessões

Compartilhe:

Mais Posts:

Meu sogro faleceu. Tenho direito à herança?

A resposta é não, pois diante do regime da comunhão parcial de bens, a herança de João é apenas de João, não se comunicando com os bens do casal, conforme o art. 1.659, I do Código Civil.

Mesmo pagando pensão, o pai responde pelo abandono afetivo

A assistência material (pagar a pensão alimentícia) não tem nada a ver com a assistência afetiva, portanto, a alegação de que sempre pagou a pensão alimentícia não convencerá a justiça numa possível ação indenizatória pelo abandono afetivo.

Envie uma mensagem