Acordo verbal sobre pensão alimentícia não tem validade

Aqui nós temos vários informativos sobre pensão alimentícia, mas sempre faço questão de ressaltar que a ação de alimentos normalmente é proposta em face do genitor, pois na grande maioria dos casos a guarda dos filhos fica sob a responsabilidade materna, o que não quer dizer que o contrário também não aconteça, mas em boa parte essa é a regra.

De acordo com o princípio da solidariedade familiar, que é uma das grandes bases do Direito de Família e está estampado no art. 1.696, do Código Civil, temos o seguinte:

“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

Portanto, como se percebe, trata-se de uma via de mão dupla, já que é recíproco entre pais e filhos, muito embora o mais comum seja um dos pais prestar alimentos aos filhos e não o inverso, mas nos termos da lei é possível, lícito e plausível os filhos prestarem alimentos aos pais.

Além disso, tal direito é extensivo a todos os ascendentes, ou seja, aos avós, bisavós, trisavós e assim por diante, devendo recair a obrigação alimentar aos ascendentes mais próximos em grau, portanto, na impossibilidade dos pais, caberá aos avós o cumprimento da obrigação alimentar.

Muitas pessoas acabam resolvendo sobre guarda de filhos e pensão alimentícia na própria ação de divórcio ou dissolução de união estável, mas boa parte das pessoas, sobretudo as que vivem em união estável sem qualquer tipo de formalização (sem escritura pública de união estável), acaba tratando tudo de forma verbal, principalmente as que mantêm um bom relacionamento após o divórcio ou dissolução da união estável.

Considero maduro e louvável quando as partem conseguem manter um bom relacionamento após a ruptura, mas acordo verbal não é aconselhável, já que não tem qualquer validade jurídica.

Contextualização prática

Fulano e Beltrana se separam e pelo bom relacionamento que sempre tiveram, decidem verbalmente que Fulano pagará R$ 500 de pensão alimentícia para o filho Ciclano.

No primeiro ano, Fulano pagou tudo direitinho, mas no segundo ano começou a atrasar, pagar de forma parcial, deixar de pagar um ou dois meses e Beltrana decide procurar um advogado para cobrar de forma retroativa todos os valores em atraso.

Seria possível, mesmo não tendo uma decisão judicial ou acordo homologado pela justiça, a cobrança desses valores?

Infelizmente, NÃO.

Assim, recomendo sempre a propositura de uma ação judicial (ação de alimentos), por meio da qual se estabelecerá valor e data para cumprimento da obrigação alimentar, sendo certo que a credora dos alimentos terá em mãos um título executivo judicial e, em caso de descumprimento, poderá ingressar com a competente ação de execução de alimentos (ou pelo rito da penhora ou pelo rito da prisão) e reivindicar valores atrasados.

Consulte, sempre, um advogado ou advogada especialista de sua confiança.

Edney de Almeida Silva

Consultor jurídico em São Paulo

Especialista em Direito de Família e Sucessões

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