Alienação parental e o dever de indenizar

A alienação parental é o que há de pior no ser humano, pois em vez de os adultos se resolverem após a dissolução da sociedade conjugal, até para que os filhos não sejam tão atingidos, criam problemas sérios para os próprios filhos e vale a pena trazer, nessa oportunidade, as formas de alienação parental (https://almeidaadv.adv.br/formas-exemplificativas-de-alienacao-parental/).

Danos morais diante da alienação parental

Será que existe a possibilidade de o genitor – vítima de alienação parental – ser indenizado, moralmente?

Essa é a pergunta de milhões, pois em matéria de danos morais não há resposta exata, muito pelo contrário, cada caso deve ser avaliado, individualmente, a fim de se evitar injustiças e aplicação equivocada do referido instituto.

Como venho destacando em todos os informativos sobre o dano moral, a questão precisa ser analisada com cautela e de forma individualizada, sobretudo no que se refere ao Direito de Família.

A regra é que não haja a incidência de danos morais, mas excepcionalmente o dano moral se torna indispensável, tendo em vista os direitos atingidos e a gravidade da situação.

Danos morais diante do adultério

Caso queira ler a respeito (https://almeidaadv.adv.br/a-traicao-e-os-danos-morais/).

Danos morais diante do abandono afetivo

Caso queira ler a respeito (https://almeidaadv.adv.br/abandono-afetivo-e-o-dever-de-indenizar/).

O fato é que há SIM a possibilidade de indenização por danos morais nos casos de alienação parental, conforme julgados abaixo:

2ª Vara Cível de Taguatinga

Um juiz da Vara Cível de Taguatinga aplicou o instituto do dano moral em favor de um pai no ano de 2016, apontando indícios de alienação parental por parte da mãe de uma criança, que embora tenha tentado colocar o pai como irresponsável e negligente, as provas constantes dos autos demonstraram que o pai estava fazendo de tudo para manter a convivência parental, mas a mãe não colaborava, inclusive chegou a mudar de endereço sem comunicar ao pai da criança.

Um trecho da decisão:  “o que se vê é um pai em busca quase que desesperada de se aproximar da filha, enquanto a mãe, por razões injustificáveis, em nada contribuiu com a plena realização do direito da filha de conviver com seu genitor. Muito pelo contrário, o que sugerem os autos é que a fragilização dos laços afetivos entre pai e filha pode ter sido potencializada pela conduta da mãe“.

Assim, condenou a genitora a pagar R$ 1,5 mil, a título de danos morais.

Da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo

Uma mulher foi condenada a pagar 40 salários mínimos ao pai de sua filha, por tê-lo acusado de abusar sexualmente de sua própria filha, o que não foi comprovado após tramitação de um processo na esfera criminal.

Segundo o pai a alegação de crime sexual se deu para evitar a convivência parental entre pai e filha, razão pela qual buscou a justiça para apuração dos danos, até pelo tempo em que ficou sem se aproximar de sua filha.

A angústia e o sofrimento suportados e demonstrados nos autos revelam violação a direitos fundamentais, visto que a convivência parental saudável foi impossibilitada, prejudicando laços de afeto entre pai e filha, além dos laços afetivos com a família paterna, constituindo-se em flagrante abuso moral.

Existem diversas outras decisões espalhadas pelo judiciário brasileiro, mas a ideia aqui é simplesmente afirmar que há a possibilidade de buscar a justiça e ter êxito numa demanda dessa espécie.

Meu conselho é sempre a busca do diálogo, pois a alienação parental prejudica em primeiro lugar a prole, os filhos e isso é inadmissível nos dias de hoje.

Consulte, sempre, um advogado ou advogada especialista de sua confiança.

Edney de Almeida Silva

Especialista em Direito de Família e Sucessões

Consultor jurídico

Compartilhe:

Mais Posts:

Meu sogro faleceu. Tenho direito à herança?

A resposta é não, pois diante do regime da comunhão parcial de bens, a herança de João é apenas de João, não se comunicando com os bens do casal, conforme o art. 1.659, I do Código Civil.

Mesmo pagando pensão, o pai responde pelo abandono afetivo

A assistência material (pagar a pensão alimentícia) não tem nada a ver com a assistência afetiva, portanto, a alegação de que sempre pagou a pensão alimentícia não convencerá a justiça numa possível ação indenizatória pelo abandono afetivo.

Abandono afetivo e o dever de indenizar

Aquele que não é capaz de amar o próprio filho, na minha concepção, padece diante de sua própria existência, pois não tem nada mais divino e aprazível que a paternidade em si mesma.

Envie uma mensagem