Formas exemplificativas de alienação parental

De fato, não há glamour nem mesmo entre os milionários quando o assunto é o divórcio, pois parece que tantos anos de convivência, afeto, união, cumplicidade, amizade, dedicação mútua tornam-se meros detalhes diante da crise derradeira que antecede o divórcio.

Quer dizer que mesmo após anos e anos de convivência, tanto sentimento arraigado, cumplicidade e respeito que fazem parte de uma relação desse calibre, a crise que dá origem ao divórcio consegue desconstruir toda uma história?

Na prática, infelizmente SIM.

Aliás, a atual geração tem se mostrado incapaz de manter um casamento, pois em todas as discussões e desavenças demonstra interesse em desistir, deixando clara a incapacidade de diálogo diante da falta plena de empatia, impossibilitando, por óbvio, a permanência do matrimônio, já que diante disso o divórcio é colocado como única e exclusiva alternativa, o que é extremamente triste.

O divórcio, em suma, destrói os pilares levantados durante toda a relação, restando apenas ressentimento e muita mágoa na maioria dos casos, ainda mais se o motivo central do divórcio for a traição, visto que muitos não sabem lidar com esse tipo de dissabor e são capazes de cometer os atos mais bárbaros em nome da honra, consumando crimes contra a integridade física do adúltero, inclusive o homicídio faz parte desse cenário, além de suicídio numa total demonstração de desapego pela vida.

Sentimento de posse e seus efeitos

A situação de agressividade não ocorre tão somente em casos de adultério, haja vista que aqueles que não aceitam o rompimento – que pode ocorrer por diversos motivos – acabam perseguindo a vida do outro e isso atualmente independe de gênero, não sendo mais coisa apenas de homem machista, essa questão de gênero está pra lá de acirrada quando o tema é o divórcio cumulado com ressentimento e “perda de uma posse ilusória”.

Muitos, infelizmente, acreditam ter a posse de seu companheiro e isso é um veneno letal para qualquer relacionamento, uma grande bobagem que alguns alimentam durante a relação. O sentimento de posse sufoca por conta do ciúme excessivo, desgasta um bom sentimento, aniquila o afeto dia após dia, aprisionando o outro numa redoma com a intenção de ter o controle da situação, mas ao invés de manter esse tal controle acaba tendo efeito diverso, pois não há a mínima condição de viver com alguém seguindo todos os seus passos, determinando até mesmo o caminho que o parceiro tem de percorrer, o que é ainda pior.

A situação toma um rumo ainda mais tortuoso quando a relação deixa filhos, que por sua vez terão naturalmente de conviver com ambos, numa possível guarda compartilhada ou numa possível estadia quinzenal, aos fins de semana, na casa da mãe ou do pai, dependendo do que for estipulado no tocante à fixação de residência do infante.

A alienação parental, conceituada pela doutrina como Síndrome da Alienação Parental, de uma forma bem sucinta, existe quando a criança ou adolescente é estimulado a desgostar ou até mesmo odiar seu genitor e será que isso acontece nos dias de hoje?

Acontece muito, invariavelmente, pois as pessoas confundem e colocam problemas e filhos no mesmo contexto, expondo mazelas da extinta relação na frente dos filhos, além de atos repetitivos com o intuito de denegrir a imagem de um dos genitores, contumácia na tentativa de criar uma aversão em relação a um dos genitores e isso é uma lástima que precisa ser combatida com o máximo rigor da lei, podendo o genitor ou genitora sofrer com a perda da guarda, assim como a possibilidade de suspensão da autoridade parental, assunto que trataremos em outra oportunidade.

Formas Exemplificativas de Alienação Parental

O art. 2º, caput, descreve o conceito e quem são as possíveis pessoas capazes de praticar a alienação parental, que vai muito além de pais e avós. Senão, vejamos:

“Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

Depreende-se deste artigo que a prática de alienação parental não é privativa dos genitores, já que os avós podem ser autores e não apenas os avós, mas também os responsáveis pelos menores, ou seja, todos aqueles que fazem parte da vida da criança ou adolescente podem ser responsabilizados pelos atos de alienação parental.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

O parágrafo único deixar claro que se trata de um rol exemplificativo, ou seja, outras condutas podem ser consideradas alienação parental, até porque não há como prever todas as possíveis práticas.

 I -realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

Os atos de desqualificação do genitor podem acontecer de várias maneiras, com a afirmativa reiterada de que o genitor não tem boa índole, que o genitor é vagabundo, que o genitor não se preocupa com os filhos, que o genitor prefere o namorado ou namorada em detrimento dos filhos e por aí vai.

II – dificultar o exercício da autoridade parental; 

A tentativa de desautorizar o genitor, dizendo aos filhos, por exemplo, que ele não tem autoridade alguma, que quem manda é a genitora ou até mesmo um certo castigo estabelecido pelo pai, que estipulou ao filho uma semana sem videogame pelo fato de ter tirado nota baixa na prova de matemática, mas a mãe, a fim de desmoralizar e mostrar que o pai não tem qualquer autoridade, libera o filho do castigo antes do prazo. 

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

A dificuldade pode ser criada de várias formas, até mesmo numa ligação telefônica onde um dos genitores afirma que os filhos estão dormindo, quando em verdade não estão e de repente estão morrendo de saudade de falar com o pai ou com a mãe etc.

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

No meu ponto de vista, dificultar o exercício do direito regulamentado quer dizer que houve uma decisão a respeito da convivência familiar e uma das partes tem tentado dificultar o exercício, como por exemplo, a mãe que se ausenta com os filhos minutos antes de o pai chegar para busca-los, infringindo o direito de convivência paterno familiar.

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

Essa omissão deliberada é temerária aos filhos e não aos responsáveis legais, além do mais ambos devem estar entrosados para possibilitar uma melhor educação aos filhos, sem falar na saúde mental, mas para isso devem estar em sintonia sobre todas as questões que envolvam a pessoa do filho, como assuntos escolares, questões de saúde e médicas e jamais mudar de endereço sem comunicação e essa, na minha concepção, é uma das práticas mais absurdas e repugnantes.

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

A apresentação de falsa denúncia, nos termos da Lei Maria da Penha ou não pode ser considerada como um ilícito penal previsto nos artigos 339 e 340, do Código Penal, além de ser um ato horrível e desumano para com os filhos.

Em outras palavras, aquele que mexe com o psicológico de uma criança ou adolescente, fazendo com que a mãe ou o pai tenha a sua imagem distorcida da realidade, merece o rigor da lei, a pena máxima pelos crimes de denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime, pois interesses pessoais não podem prevalecer diante do que é mais importante, a saúde integral dos filhos.

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”

O inciso VII fala por si só, pois mudar o domicílio com a única e exclusiva tentativa de embaraçar o convívio familiar entre pai e filhos ou mãe e filhos tinha de ser considerado crime, com pena altíssima, pois só assim as pessoas tomariam consciência de como é perversa uma conduta dessa natureza.

Os prejuízos dessa guerrinha criada pelos pais ou, por terceiros instruídos pelos primeiros, recairão sobre os filhos de maneira brutal, cujos reflexos podem ser de baixíssima autoestima, que por sua vez acabam se recolhendo a um mundo só deles, ficando reclusos por se sentirem inseguros, impotentes e rejeitados por um dos genitores, o que é abominável, visto que muitas vezes não há qualquer tipo de rejeição, mas um dos genitores conseguiu incutir essa chaga na mente da criança ou do adolescente.

Não pratique alienação parental, pois são os filhos os maiores prejudicados.

Edney de Almeida Silva

Consultor jurídico em São Paulo

Especialista em Direito de Família e Sucessões

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