A lei 11.340/2006, ficou conhecida como a Lei Maria da Penha, numa espécie de homenagem à mulher que lutou bravamente por justiça, que foi vítima de 2 (dois) atentados gravíssimos entre os meses maio e agosto de 1983.
Na madrugada do dia 29 de maio de 1983, Maria da Penha, farmacêutica de 38 anos de idade, sofreu uma tentativa de homicídio enquanto dormia, sendo que seu marido – responsável pelo atentado – afirmou às autoridades policiais que a residência havia sido assaltada, sendo que o próprio havia simulado um assalto e disparado um tiro em Maria da Penha.
Maria da Penha teve se afastar do lar pelo período de aproximadamente 4 meses, passando por diversas cirurgias e tão logo retornou ao lar sofreu um novo atentado, mas dessa vez o marido decidiu eletrocuta-la no banho.
Entre a anulação do primeiro processo e os inúmeros recursos processuais, seu marido permaneceu solto por mais de 19 anos, ou seja, um verdadeiro descaso, até porque ficou devidamente comprovada a autoria dos crimes praticados, cabendo ao Poder Judiciário apenas e tão somente a aplicação das leis.
Como a justiça não cumpriu o seu papel e o marido de Maria da Penha, permanecia em liberdade, com o apoio de 2 (duas) organizações internacionais de direitos humanos (Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional e Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher) conseguiu levar seu caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), que por sua vez acabou condenando o Brasil por negligência e omissão deflagradas no caso.
Foi recomendado ao Brasil celeridade no caso de Maria da Penha, além de políticas públicas sérias no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo que seu marido, o economista e professor colombiano Marco Antonio Heredia Viveros, foi preso e cumpriu uma pena baixíssima, já que ficou apenas um pouco mais de 1 (um) ano atrás das grades.
Quem pode ser enquadrado na Lei “Maria da Penha”?
Feitas essas singelas considerações, falarei sobre as possíveis pessoas que podem ser enquadras: art. 5º, I II e III, parágrafo único, da Lei 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
O caput do artigo 5º, deixa claro que a lei diz respeito à violência doméstica e familiar contra a MULHER, ressaltando as formas de violência que já foram tratadas em informativo próprio (http://almeidaadv.adv.br/violencia-domestica/formas-de-violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher).
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
O inciso I esclarece que a unidade doméstica tem a ver com o espaço de convívio permanente de pessoas, não importando se essas pessoas são parentes ou não, inclusive as esporadicamente agregadas, ou seja, a empregada doméstica, por exemplo, pode ser vítima de violência doméstica.
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
O inciso II prescreve sobre o âmbito familiar, que diz respeito aos indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços de sangue (pai, mãe, filhos, irmãos etc.), afinidade (sogros, enteados, cunhados) e por vontade expressa (marido, companheiro).
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
O inciso III é um pouco mais abrangente, até para que a vítima tenha um respaldo maior e consiga, caso assim seja necessário, medidas eficientes de combate à violência doméstica e familiar, pois trata de qualquer relação íntima de afeto, não importando se a relação é atual ou já tenha terminado e não é necessário que as partes morem juntas.
Assim, podemos dizer que o ex-marido, o ex-companheiro ou o ex-namorado podem ser enquadrados na Lei Maria da Penha, até porque sabemos que muitos sujeitos (covardes e canalhas) não aceitam o término do relacionamento e passam a intimidar a vítima, perseguindo, ameaçando, constrangendo, forçando uma situação que a vítima não deseja e tudo isso foi tratado no informativo acerca das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
O parágrafo único veio para afastar qualquer tipo de dúvida sobre o alcance da lei, deixando claro que as relações homoafetivas entre mulheres também estão enquadradas, isto é, se houver agressão, independentemente da forma, entre mulheres no âmbito doméstico e familiar, a vitima poderá se valer dessa legislação.
Ao contrário do que muitos pensam, a violência doméstica e familiar não é praticada apenas pelo marido ou companheiro, mas também pelo patrão, pela patroa, pelos filhos dos patrões, pelo namorado, ex-namorado, ex-marido, ex-companheiro, pai, mãe, filho, filha, avô, avó, neto, neta, tio, tia, irmão, irmã, padrasto, madrasta, enteado, enteada, cunhado, cunhada etc.
De qualquer forma, embora o rol de possíveis pessoas que podem ser enquadradas como agressoras seja extenso, a vítima será sempre a mulher.
Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180.
Edney de Almeida Silva
Consultor jurídico em São Paulo
Especialista em Direito de Família e Sucessões