Formas de violência doméstica contra a mulher

A lei 11.340/2006, ficou conhecida como a Lei Maria da Penha, numa espécie de homenagem à mulher que lutou bravamente por justiça, que foi vítima de 2 (dois) atentados gravíssimos entre os meses maio e agosto de 1983.

Na madrugada do dia 29 de maio de 1983, Maria da Penha, farmacêutica de 38 anos de idade, sofreu uma tentativa de homicídio enquanto dormia, sendo que seu marido – responsável pelo atentado – afirmou às autoridades policiais que a residência havia sido assaltada, sendo que o próprio havia simulado um assalto e disparado um tiro em Maria da Penha.

Maria da Penha teve se afastar do lar pelo período de aproximadamente 4 meses, passando por diversas cirurgias e tão logo retornou ao lar sofreu um novo atentado, mas dessa vez o marido decidiu eletrocuta-la no banho.

Entre a anulação do primeiro processo e os inúmeros recursos processuais, seu marido permaneceu solto por mais de 19 anos, ou seja, um verdadeiro descaso, até porque ficou devidamente comprovada a autoria dos crimes praticados, cabendo ao Poder Judiciário apenas e tão somente a aplicação das leis.

Como a justiça não cumpriu o seu papel e o marido de Maria da Penha, permanecia em liberdade, com o apoio de 2 (duas) organizações internacionais de direitos humanos (Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional e Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher) conseguiu levar seu caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), que por sua vez acabou condenando o Brasil por negligência e omissão deflagradas no caso.

Foi recomendado ao Brasil celeridade no caso de Maria da Penha, além de políticas públicas sérias no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo que seu marido, o economista e professor colombiano Marco Antonio Heredia Viveros, foi preso e cumpriu uma pena baixíssima, já que ficou apenas um pouco mais de 1 (um) ano atrás das grades.

Formas de Violência Doméstica

Feitas essas breves considerações, passarei a expor as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, previstas no art. 7º e incisos, da Lei 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha.

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

A violência física é a mais conhecida, quando não a única conhecida pelas mulheres, pois é a que deixa marcas aparentes no corpo, restando claro que houve algum tipo de agressão física.

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

A violência psicológica pode não deixar marcas aparentes, mas sempre deixa marcas para uma vida toda, pois em boa parte dos casos provoca danos emocionais irreparáveis e diminuição da autoestima.

O agressor, que é um verdadeiro canalha, faz com que a mulher não consiga agir pro si própria, não tenha energia psicológica para seguir em paz, tendo em vista que ele controla todas as suas ações, comportamentos, crenças e decisões, com ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, insultos, chantagens, ridicularizando e invadindo a intimidade da vítima, numa vigilância constante para que a vítima não consiga agir e reagir, nem tampouco se comunicar com amigos, familiares, limitando por completo seu direito de ir e vir.

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

A violência sexual é muito perversa, pois além da violação sexual, tem um misto de violência física e psicológica ao mesmo tempo, pois o agressor acredita que pode tudo e que a mulher, mesmo não querendo, é obrigada a manter relação sexual, é obrigada a satisfaze seus desejos a qualquer hora, surgindo uma questão importante que deve ser esclarecida: é estupro forçar a esposa, a companheira ou a namorada à prática sexual? SIM.

Óbvio que sim, visto que se não houver consentimento é ilegal, é imoral e nem precisaríamos ter uma lei a respeito a respeito, mas o machismo é tão impregnado em muitos sujeitos que é preciso desenhar, caso contrário o canalha não entende.

Se a mulher está sendo obrigada a presenciar, a manter ou participar de relação sexual, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, é violência sexual.

Além disso, se a mulher está sendo impedida de fazer uso de anticoncepcional ou está sendo forçada – mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação –-ao casamento, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, é violência sexual.

Se a mulher está sendo impedida de engravidar, seus direitos sexuais e reprodutivos estão sendo atingidos, portanto, violência sexual.

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

A violência patrimonial é bastante corriqueira, pois como o agressor (leia-se canalha) não consegue atingir a vítima na carne, na pele e como trata-se de um covarde, decidi causar prejuízo, retendo, subtraindo ou destruindo parcial ou totalmente os seus pertences, seus bens materiais, que vão desde instrumentos de trabalho, documentos pessoais, objetos em geral, valores em espécie etc.

O não pagamento de pensão alimentícia, tendo o agressor condições de fazê-lo, mas não o faz por motivos alheios, é SIM uma violência patrimonial.

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

A violência moral atinge diretamente a honra da vítima, quando ela é acusada de traição, adultério, sendo que o agressor é quem está traindo, violando o dever de fidelidade, por exemplo.

Se a mulher está sendo acusada de um crime pelo agressor, sabendo este que ela não cometeu, se a sua intimidade está sendo exposta, se críticas mentirosas estão sendo utilizadas pelo agressor a fim de rebaixa-la, desvaloriza-la, humilha-la, além de xingamentos sobre a sua índole, estamos diante de uma violência moral.

O informativo em questão tem a finalidade de esclarecer que a violência doméstica e familiar contra a mulher não é somente a física, e já que muitas mulheres não têm esse conhecimento e é extremamente importante que tenham e espalhem, decidi escrever, sempre de forma simples e objetiva, sobre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180.

Edney de Almeida Silva

Consultor jurídico em São Paulo

Especialista em Direito de Família e Sucessões

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