Antes da promulgação da lei 13.811/2019, era possível – em caráter excepcional – o casamento entre pessoas menores de 16 anos de idade e o referido texto legal, previa o seguinte:
“Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.“
Num primeiro momento, dúvidas surgem no tocante à primeira exceção: “para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal”, mas quando passamos a ler o art. 107, VII, do Código Penal, as coisas parecem ficar muito mais claras. Senão, vejamos:
“Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
VII – pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código.”
Sim, tristemente existia uma lei nesses exatos termos e me refiro ao fato de que se houvesse casamento entre a vítima e seu agressor, não haveria cumprimento de pena ao abusador, ou seja, o estuprador tinha a pena extinta e por força de lei.
Um verdadeiro absurdo!
O objeto desse informativo não é tratar dessas questões, mas vale registrar que desde 2005 essa obscenidade legislativa foi revogada pela lei 11.106/2005, encontrando-se superada e não há mais no ordenamento jurídico tal possibilidade, ou melhor dizendo, horrenda permissibilidade, sendo certo que nos crimes contra a liberdade sexual, a pena será rigorosamente aplicada ao criminoso.
Assim, tendo sido extirpada da legislação a possibilidade do casamento entre vítima e violador, situação que tinha a finalidade de extinguir a punibilidade do agressor e limpar a honra da vítima violada (um despautério sem tamanho), restou a possibilidade do casamento de quem ainda não completou idade núbil, ou seja, não completou 16 anos de idade, em caso de gravidez.
Ocorre que com a promulgação da lei 13.811/2019, o casamento entre menores de 16 anos de idade deixou de ser possível, não havendo qualquer brecha legislativa que possibilite o matrimônio enquanto não for atingida a idade núbil, nem mesmo na hipótese que envolva a gravidez.
Tendo em vista corroborar com o acima exposto, segue a redação atualizada do art. 1.520, do Código Civil:
“Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.”
Restando claro que, desde o dia 13 de março de 2019, deixou de ser possível o casamento entre pessoas menores de 16 anos de idade, passemos a tratar das condições impostas àqueles que completaram a idade núbil (16 anos de idade) e pretendem contrair núpcias.
Senão, vejamos:
“Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.“
O art. 1.517, do Código Civil impõe duas condições sine qua non, ao estabelecer que 1) é preciso ter, no mínimo 16 anos de idade e 2) autorização de ambos os pais (ou de seus representantes legais) isto é, diante do poder familiar ambos devem autorizar o matrimônio e não havendo consenso, a questão poderá ser submetida ao crivo do Poder Judiciário.
Devo concluir, nos termos da lei, que não restam dúvidas quanto à impossibilidade do casamento antes de atingida a idade núbil, nem mesmo diante da gravidez e os pais só poderão autorizar o enlace matrimonial a partir do momento em que o filho completar 16 anos de idade, devendo ressaltar que enquanto não for celebrado o casamento, os pais ou tutores poderão revogar tal autorização.
Edney de Almeida Silva
Consultor jurídico em São Paulo
Especialista em Direito de Família e Sucessões