Contrato de namoro

Antes de mais nada, faz-se necessário destacar que o contrato de namoro não faz parte do nosso ordenamento jurídico, contudo, o art. 425, do Código Civil, estabelece que “é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”, ou seja, mesmo não havendo menção acerca de tal contrato em nossa legislação pátria, é absolutamente lícita a sua elaboração.

O contrato de namoro, de maneira bastante objetiva e sem rodeios, é utilizado entre os mais abastados, pessoas com alto poder aquisitivo e tem a finalidade de evitar a existência da união estável, entidade familiar – que se configurada – gera todos os efeitos concernentes ao casamento.

Assim, para evitar a configuração da união estável o casal de namorados celebra um contrato de namoro, com cláusulas das mais diversas, principalmente a que deixa absolutamente claro que os contraentes não têm a mínima intenção de constituírem família, requisito fundamental quando o assunto é união estável.

União estável – configuração

Art. 1.723, do Código Civil

Antigamente era necessário um lapso temporal de 5 anos ou a existência de filhos, mas a legislação foi avançando e, atualmente, nos termos do art. 1.723, do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, não havendo – como se pode verificar – qualquer prazo estabelecido ou a exigência de prole para a sua existência.

Trata-se, portanto, de uma situação de fato, que inclusive não exige coabitação entre os conviventes, ou seja, as partes podem morar em locais distintos e mesmo assim a relação ser considerada união estável, o que, sem sombra de dúvidas revela um certo grau de subjetividade, motivo pelo qual muitos consideram o contrato de namoro uma alternativa válida.

De qualquer forma, o requisito objetivo de constituição de família é a barreira que o namoro (conhecido também como namoro qualificado) não consegue ultrapassar, pois nesta relação há, muitas vezes, convivência pública, contínua e duradoura, mas não há, efetivamente, esse requisito essencial, que só existe dentro da união estável.

Assim, para não restarem dúvidas acerca da intenção dos contraentes, o casal de namorados decide pelo contrato de namoro, deixando em letras garrafais o DESINTERESSE ABSOLUTO NO TOCANTE À CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA.

Escritura pública

Art. 215, do Código Civil

A escritura pública é o melhor caminho e trata-se de um documento lavrado por um Tabelião de Notas, valendo ressaltar que tal documento goza de fé pública, fazendo prova plena dos fatos constantes do referido instrumento, nos termos do art. 215, do Código Civil: a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

Importante esclarecer que o namoro não gera obrigações de ordem familiar e sucessória: comunicação patrimonial, partilha de bens, pensão alimentícia, herança etc., razão pela qual os interessados buscam a formalização do namoro por meio de uma escritura pública, com a finalidade específica de afastar todas as hipóteses que dizem respeito à união estável, que como todos sabem é uma entidade familiar que gera todos os direitos e deveres relativos ao casamento.

Um último detalhe: se a relação estabelecida pelo casal for, de fato, a união estável, o contrato de namoro não valerá de absolutamente nada, mesmo que tenha sido lavrada uma escritura pública de namoro por um Tabelião de Notas, pois o que vale é o que realmente existe entre as partes e se a relação em questão for a união estável, esta prevalecerá diante do falso namoro.

Edney de Almeida Silva

Consultor juridico em São Paulo

Especialista em Direito de Família e Sucessões

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