Simples coabitação entre namorados durante a quarentena não configura união estável

O Direito de Família diz muito sobre o cotidiano das pessoas, pois trata das relações familiares e de tais relações podem decorrer direitos e obrigações e o informativo de hoje tratará da possibilidade ou não de configuração de união estável – entre namorados – durante a quarentena.

Cumpre destacar que o intuito desses informativos é sempre o esclarecimento de assuntos do nosso cotidiano familiar, feitos numa abordagem simples, objetiva e direta, sem a tentativa de esgotar o tema, até pelo fato de que no Direito os temas são inesgotáveis.

Muitos casais de namorados têm feito esse revezamento na quarentena, passando um determinado período na casa do outro e com isso levanta-se a dúvida: será que a relação deixou de ser um simples namoro e avançou para a união estável?

Será?

União Estável

Isenta de formalidades

A união estável é uma entidade familiar cuja configuração depende de certos fatores e, na minha concepção, carregados de muita subjetividade, pois a lei não delimita um prazo específico para o seu nascimento, não há a necessidade de filhos entre o casal para validar a sua existência, coabitação, nem tampouco assinatura de papéis, testemunhas, juiz de paz ou qualquer outro formalismo.

A união estável é isenta de formalidades, sendo uma situação de fato, que embora assemelhe-se ao casamento em direitos e obrigações com ele não se confunde, restando configurada na convivência pública, contínua e duradoura, devendo, necessariamente, estar presente o objetivo de constituição de família.

Vale ressaltar que na união estável, os conviventes agem como se casados fossem, ou seja, tratam-se como marido e mulher, até mesmo pelas redes sociais, convivendo, naturalmente, como se fossem um casal formado pelo matrimônio e a aos olhos da sociedade (familiares, amigos, vizinhos etc.) essas duas pessoas são, de fato, marido e mulher.

No namoro – na maioria dos casos – a convivência é pública, contínua e duradoura: não é uma relação às escondidas, nem tampouco eventual, sendo uma relação sem interrupções e duradoura (tem namoro que dura mais de 10 anos), tendo a união estável essas mesmas características.

Ocorre que o próximo requisito objetivo de constituição de família é a barreira que o namoro não consegue transpor, pois como detalhado acima, muitas vezes no namoro a convivência é pública, contínua e duradoura, mas não há, efetivamente, esse requisito essencial, que só existe dentro da união estável.

Ou seja, o namoro (também conhecido como namoro qualificado) preenche os primeiros requisitos para a configuração da união estável, alcançado em boa parte dos casos o noivado, mas lhe falta esse requisito imprescindível, qual seja, objetivo de constituição de família.

Importante esclarecer, anda, que o objetivo de constituição de família – para que seja configurada a união estável – deve estar consumado, sendo um objetivo já existente, presente na relação: as partes agem como se fossem casadas, um ajudando o outro (seja moral ou financeiramente), num propósito comum de vida.

No caso do namoro e até mesmo no noivado, o objetivo de constituição de família pode até existir no plano das ideias, na intenção a curto, médio ou longo prazo, mas ainda NÃO existe, sendo um objetivo futuro, que pode surgir no meio do caminho ou não.

Como a lei não exige coabitação na união estável, o fato de passar a quarentena na casa do outro, não, necessariamente, quer dizer que houve um up grade na relação, que deixou de ser namoro e passou a ser união estável, até porque muitos casais – quando passam por essa experiência – não suportam a convivência diária e terminam o namoro.

Por outro lado, muitos casais de namorados que estão passando por essa experiência, estão gostando e pensando, sim, se vale a pena ou não avançar na relação e até mesmo partir para o matrimônio.

O que vai dizer se a relação deixou de ser namoro para ser união estável são as atitudes, o comportamento e como as pessoas estão enxergando aquele casal, já que se essas duas pessoas – casal de namorados – passarem a se tratar como se fossem casadas, com todas as variantes já detalhadas nesse informativo, provavelmente a relação avançou para um nível acima e quem sabe para a união estável.

Se por acaso, dentro dessa convivência diária, decidirem pelo noivado, está claro que não há união estável configurada, pois no noivado o objetivo de constituição de família é futuro, os planos são futuros e, como já afirmado, para que uma relação seja considerada união estável o objetivo de constituição de família deve estar presente e devidamente consumado.

Qual a importância de se estabelecer o modelo de relação existente?

Se estivermos diante de uma união estável, a questão é de ordem familiar e a relação se equipara ao casamento em direitos e obrigações, sendo a Vara da Família e das Sucessões competente para dirimir conflitos advindos dessa relação.

Por outro lado, se estivermos diante do namoro, qualquer conflito acerca de direitos patrimoniais, inclusive pedidos de indenização, devem ser dirimidos por uma Vara Cível, exatamente pelo fato de que o namoro (namoro qualificado) não é uma entidade familiar e, portanto, não há falar-se em direitos e obrigações no campo familiar ou sucessório, nesse formato de relação.

Edney de Almeida Silva

Consultor jurídico em São Paulo

Especialista em Direito de Família e Sucessões

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