Inicialmente, cumpre esclarecer que ninguém é obrigado a manter a convivência ou o casamento quando não há mais interesse familiar, mas quando uma das partes não aceita o fim da relação e há filhos a situação se agrava, pois uma parcela significativa de pessoas acaba envolvendo os filhos nesse vespeiro de ressentimentos, inclusive, praticando atos de alienação parental e sobre isso já tratamos em informativo próprio (http://almeidaadv.adv.br/parentesco/alienacao-parental/).
Vale destacar, ainda, que a decretação do divórcio ou a dissolução da união estável, por si só, não gera maiores desdobramentos quando não há bens ou filhos menores, contudo, quando há bens ou filhos menores e não há a mínima condição de diálogo entre as partes, problemas de ordem familiar surgem e uma guerra é instalada dentro de um processo litigioso.
Conceito e alienação parental
Apenas para explicar ao leitor, alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente e tal interferência pode ser promovida tanto pelo pai quanto pela mãe, além da possiblidade de ser praticada pelos avós e pessoas que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda e vigilância, ou seja, qualquer pessoa pode praticar atos de alienação parental.
A intenção daquele que pratica atos de alienação parental é prejudicar o vínculo existente entre o filho e um de seus genitores, fazendo com que a criança ou adolescente rejeite seu pai ou a sua mãe, o que sem sombra de dúvidas é de uma absurda maldade e quem sempre sofre com as consequências desses atos sãos as crianças e os adolescentes.
Poder familiar
Todavia, devo registrar que mesmo após o divórcio ou dissolução da união estável ambos os genitores têm direitos e obrigações no tocante à criação e educação dos filhos, sendo certo que tais direitos e obrigações decorrem do poder familiar, que por sua vez compete a ambos, embora muitos acreditem que possuem mais direitos no tocante aos filhos e isso não é verdade, muito pelo contrário, revela apenas um total desconhecimento sobre direitos e obrigações no âmbito familiar.
Conforme já mencionado, ambos os pais exercem direitos iguais no que diz respeito ao poder familiar e com a Lei 13.058/2014, uma grande injustiça deixou de existir, já que muitos estabelecimentos (público ou privado) não prestavam, por exemplo, informações ao pai sob a justificativa de que a guarda era exercida unilateralmente pela mãe e na maioria das vezes o pai tinha de se socorrer ao Poder Judiciário a fim de fazer valer seus direitos.
Escola pública ou privada deve prestar informações a ambos
Sob pena de multa diária
A Lei 13.058/2014, acrescentou o § 6º ao artigo 1.584 do Código Civil, que sem a mínima dúvida prestigia o melhor interesse da criança e do adolescente, oportunizando a ambos os pais, independentemente da guarda estabelecida (unilateral ou compartilhada), informações claras a respeito dos filhos, sem a necessidade de promover uma medida judicial.
Senão, vejamos.
“Art. 1.584 (…)
§ 6 o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.”
Assim, não há mais falar-se em recusa de informações pelo fato de que a guarda é exercida unilateralmente pela mãe ou pelo pai, e na prática instituições de ensino (públicas ou particulares) ou quaisquer estabelecimentos público ou privado que esteja a criança ou o adolescente matriculado, devem prestar informações a qualquer um dos genitores, sob pena de multa diária de R$ 200 (duzentos reais) a R$ 500 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.
Como é sabido, aquele que tem a guarda unilateral (a mãe, na grande maioria dos casos) acredita que pode fazer o que bem entender no que se refere aos filhos, deixando o outro genitor sem qualquer informação, inclusive, recomendação expressa, por exemplo, na secretaria do colégio, para que nenhum esclarecimento no tocante ao menor seja prestado ao outro genitor, mas isso acabou com o advento da lei em comento.
Solicitação via e-mail
Devo ressaltar a importância de registrar a solicitação via e-mail ou por alguma outra forma disponibilizada pelo estabelecimento e, caso haja a necessidade, deixar claro no corpo do e-mail que o estabelecimento poderá sofrer as penalidades da lei, inclusive, multa diária pela recusa das informações solicitadas.
No pior dos cenários e em caso de resistência, assim que o estabelecimento toma ciência da lei em questão (muitos não a conhecem), as informações solicitadas pelo genitor são transmitidas sem maiores problemas, até pelo fato de que não querem problemas judiciais, nem tampouco querem ser onerados com a multa diária mencionada.
Nunca é demais salientar, que a educação é a porta de entrada para ótimas tratativas e tudo deve ser tratado com leveza, respeito e bom senso, pois a arrogância, a prepotência e o destempero podem causar resultados adversos, que só tendem a atrapalhar, portanto, demonstre apenas conhecimento da lei e de seus direitos, sem levantar a voz e nem tampouco usar de palavras ásperas.
O intuito desse informativo é deixar claro que ambos os pais têm direitos equivalentes em relação aos filhos e estabelecimentos (públicos ou privados) não podem negar informações a respeito dos filhos, a não ser que o referido estabelecimento tenha em mãos uma decisão judicial nesse sentido, o que legitimaria a recusa.
Edney de Almeida Silva
Consultor jurídico em São Paulo
Especialista em Direito de Família e Sucessões