Considerações Iniciais
A ação de alimentos, normalmente é proposta em face do genitor, já que na grande maioria dos casos a guarda dos filhos fica sob a responsabilidade materna, o que não quer dizer que o contrário também não aconteça, mas em boa parte essa é a regra.
Ocorre que além da pensão alimentícia prestada ao filho menor, existem outras possibilidades decorrentes do princípio da reciprocidade familiar e os avós, por sua vez, podem ser chamados pela Justiça a fim de que auxiliem seus netos, financeiramente.
Contudo, os avós não são os responsáveis diretos pela obrigação alimentar e o alimentado (aquele que requer os alimentos) deve buscar, em primeiro lugar, o auxílio de seus genitores e diante da impossibilidade total ou parcial, envolver os avós na referida obrigação alimentar, conforme já tratado por aqui (http://almeidaadv.adv.br/alimentos/alimentos-avoengos/).
O débito alimentar deve ser pago pelo espólio – STJ
Após esse singelo contexto, tratarei da transmissibilidade da obrigação alimentar após o falecimento do devedor, nos termos do art. 1.700, do Código Civil, transcrito abaixo:
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
O referido artigo de lei envolve o Direito das Sucessões, tratando-se de um tema bastante complexo e como meu objetivo é o de simplificar, fazendo com que clientes e interessados entendam com mais facilidade o Direito de Família e Sucessões, tratarei a questão sob o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que esclarece que a obrigação de pagar alimentos não pode, simplesmente, ser transferida ao espólio.
De acordo com a Segunda Seção do STJ, o espólio assume eventual dívida alimentar ainda não quitada, isto é, se o falecido deixou um débito alimentar, devidamente homologado ou decidido judicialmente, esse débito deve ser quitado pelo espólio (conjunto de bens deixados pelo de cujus).
No entendimento do ministro Villas Bôas Cueva, não havendo débito alimentar (seja por acordo homologado ou decisão judicial) já constituído em face do falecido, não tem o espólio legitimidade para responder aos termos de uma ação de alimentos, tratando-se de uma obrigação personalíssima e intransmissível.
Em relação ao art. 1.700 do Código Civil, a Segunda Seção entende da seguinte forma: o que se transmite é a dívida existente até o momento da morte e não a obrigação alimentar, já que essa é personalíssima, ou seja, tal obrigação recai apenas sobre o falecido.
Assim, não havendo qualquer débito alimentar previamente constituído no momento da morte, aquele que necessita de pensão alimentícia para suprir as suas necessidades, deverá se valer do art. 1.694 do Código Civil, haja vista a ilegitimidade do espólio para responder aos termos de uma ação dessa natureza. Senão, vejamos:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Desse modo, ficando devidamente comprovada a necessidade dos alimentos caberá aos parentes, nos termos da legislação vigente, a obrigação alimentar, o que será decidido e definido pelo Poder Judiciário diante do caso concreto.
Edney de Almeida Silva
Consultor jurídico em São Paulo
Especialista em Direito de Família e Sucessões