Indício de alienação parental e consequências jurídicas

O fim de qualquer relacionamento não é fácil, mas quando não há filhos é muito mais simples de ser resolvido, já que o ex-casal não será “obrigado” a ter contato algum, de modo que cada um seguirá a sua própria vida e trilhará novos caminhos.

A situação toma um rumo diferente quando a relação deixa filhos, que por sua vez terão naturalmente de conviver com ambos os genitores, numa possível guarda compartilhada ou numa possível estadia quinzenal, aos fins de semana, na casa da mãe ou do pai, dependendo do que for estipulado no tocante à fixação de residência do infante.

A alienação parental, conceituada pela doutrina como Síndrome da Alienação Parental, de uma forma bem sucinta, existe quando a criança ou adolescente é estimulado a desgostar ou até mesmo odiar seu genitor e será que isso acontece nos dias de hoje?

Acontece muito, invariavelmente, pois as pessoas confundem e colocam problemas e filhos num só contexto, expondo mazelas da relação que não mais existe na frente dos filhos, além de atos repetitivos com o intuito de denegrirem a imagem um do outro e isso precisa ser combatido com o máximo rigor da lei, podendo o genitor ou genitora sofrer com a perda da guarda, assim como a possibilidade de suspensão da autoridade parental, assunto que tratarei a partir de agora.

A alienação parental não é praticada apenas pelos pais, mas pelos avós e, também, por qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, restando claro que muitas pessoas podem ser incluídas no rol de alienadores parentais e o simples indício de ato de alienação pode ensejar consequências jurídicas, conforme determina o art. 4º, da Lei 12.318/2010:

“Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.”

A lei é muito clara e o juiz, havendo indício de ato de alienação parental, tomará providências provisórias que, na minha concepção, podem chegar à perda da guarda (em caráter provisório), suspensão da autoridade parental (em caráter provisório), pois o interesse da criança ou do adolescente deve prevalecer em todas as hipóteses.

O Ministério Público, obrigatoriamente, deve ser ouvido antes de qualquer providência por parte do magistrado, embora não esteja vinculado ao seu parecer, isto é, caso o Ministério Público não se convença da existência de atos de alienação parental, o juiz, convencendo-se da existência poderá determinar as providências que considerar necessárias, fundamentando, sempre, a sua decisão.

Parágrafo únicoAssegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.” 

Tendo em vista garantir que o filho não perca o contato com o genitor ou genitora vítima de alienação parental, o juiz poderá determinar visitação assistida, o que não acontecerá se houver risco à integridade física ou psicológica da criança ou adolescente.

Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 

§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. 

§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.  

§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.”

O art. 5º trata de perícias específicas, que poderão ser determinadas pelo juiz caso este entenda necessárias, contando com uma equipe multidisciplinar (psicólogos, assistentes sociais etc.) a fim de avaliar, tecnicamente, as partes envolvidas, sobretudo a criança ou o adolescente.

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

Dependendo do grau ou circunstância da alienação, o juiz poderá apenas advertir o alienador, dando-lhe uma chance de mudar o comportamento, deixando claro que as demais consequências jurídicas são sempre mais gravosas.

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

Neste caso, o juiz poderá aumentar os dias de convivência familiar, por exemplo, se o genitor se encontra com o filho tão somente a cada 15 dias, pois além desse encontro quinzenal poderá estipular um dia a mais na semana – ou mais – para um estreitamento afetivo com aquele que vem, injustamente, sofrendo o peso da alienação parental.

III – estipular multa ao alienador; 

Uma multa pode ser estipulada ao alienador: lembrando que essas formas de inibir o comportamento do alienador ou alienadora podem ser aplicadas cumulativamente, ou seja, além de uma possível advertência, a multa pode ser cumulada, o que pode fazer com que o alienador interrompa os atos de alienação.

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

Como não há uma especificação clara e direta, acredito que todos os envolvidos possam ser submetidos ao acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial, a depender das circunstâncias do caso.

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

Nesta hipótese, havendo guarda compartilhada, o alienador poderá perder esse direito, alterando a guarda para unilateral ou sendo unilateral em favor do alienador, a guarda passará a ser compartilhada, enfim, tudo vai depender do caso concreto.

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

Nos casos em que o (a) alienador (a), constantemente, altera o local de sua residência, sem aviso e sempre com o intuito de prejudicar o convívio familiar com o outro genitor, o magistrado poderá fixar cautelarmente o domicílio da criança ou adolescente, evitando o sumiço da criança ou adolescente.

VII – declarar a suspensão da autoridade parental. 

A suspensão da autoridade parental é a medida mais grave, já que o alienador passa a não mais exercer qualquer autoridade sobre a criança ou adolescente, restando ao outro genitor a obrigação – mesmo que temporária – de criar e educar os filhos.

Vale lembrar que essa medida é excepcional, sendo certo que o magistrado deve utiliza-la com cautela e escorado no melhor interesse da criança ou adolescente.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 

O parágrafo único é excelente, pois trata o problema com praticidade e eficácia. Ex. ficou constatado que a mãe tem praticado alienação parental: mudança constante de endereço; sempre sai antes de o pai chegar para buscar o filho; o pai liga para falar com o filho e a mãe diz que o filho está dormindo (sendo que o filho está acordado e cheio de saudade do pai).

Nesse caso, ao invés de o pai buscar o filho e leva-lo de volta à residência materna, a mãe será obrigada a leva-lo ao pai e ainda busca-lo em sua residência.

Art. 7o  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. 

Como a guarda compartilhada tornou-se regra geral (art. 1584, § 2º, do Código Civil), não havendo essa possibilidade por conta das circunstâncias do caso, o juiz determinará que a guarda seja daquele que tenha maturidade (acredito que seja essa a palavra) para separar problemas pessoais da paternidade/maternidade, pois só com muita maturidade é possível separar o joio do trigo, promovendo uma convivência familiar saudável para o bem de todos, principalmente dos filhos.

Assim sendo, não há meia conversa quando o tema é alienação parental, a situação deve ser resolvida judicialmente e o alienador ou alienadora deve responder pelas práticas, se preciso for com a perda da guarda e demais consequências jurídicas.

Além dos avós, que podem sentir na própria carne o peso de tais atos – porquanto podem ter o direito de visita restringido – terceiros que, por ventura, pratiquem a alienação parental a mando do pai, da mãe, dos avós ou de algum familiar, devem responder pelos danos causados, numa ação autônoma, nem que seja por dano moral, nos termos do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, assim como dos artigos 186 e 927, do Código Civil.

Consulte, sempre, um advogado ou advogada de sua confiança.

Edney de Almeida Silva

Consultor jurídico em São Paulo

Especialista em Direito de Família e Sucessões

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