Impugnação de paternidade – Súmula 301 do STJ

Em informativo próprio, já tratamos da imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade (http://almeidaadv.adv.br/parentesco/a-acao-investigatoria-de-paternidade-e-imprescritivel/), além do fato de que a recusa do suposto pai ao exame de DNA gera presunção da paternidade (http://almeidaadv.adv.br/filiacao/a-recusa-do-suposto-pai-ao-exame-de-dna-gera-presuncao-de-paternidade/).

Ou seja, o filho pode buscar o reconhecimento da paternidade a qualquer tempo, pois essa ação não prescreve e, por outro lado, o pai que se recusa ao exame de DNA pode, tendo em vista os outros meios de prova, ser declarado pai por decisão judicial.

Súmula 301 – Superior Tribunal de Justiça

“Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

Ocorre que a recusa do suposto pai ao exame de DNA gera presunção relativa (juris tantum) de paternidade, o que quer dizer que mesmo que não tenha se submetido ao exame de DNA num determinado processo e tenha sido declarado pai por decisão judicial, pode – posteriormente – ingressar com ação negatória de paternidade, também conhecida como ação de impugnação de paternidade.

Contextualização prática

Fulano (suposto pai) foi processado por Ciclana e não se submeteu ao exame de DNA, mas com base em outros meios de prova admitidos, restou presumida a paternidade, tendo sido obrigado a assumir todos os compromissos paternos que lhe foram impostos, inclusive, pagamento de pensão alimentícia.

Ocorre que após um certo tempo, Fulano descobriu que no mesmo período, Ciclana manteve relacionamento amoroso com Beltrano e este seria o pai biológico.

Sabendo de tal situação, Fulano decidiu procurar um advogado especialista a fim de obter maiores esclarecimentos e decidir quanto ao referido imbróglio.

Neste exemplo prático, será necessário ingressar com a ação negatória de paternidade, demonstrando no processo a verdade sobre os fatos, inclusive que não há um elo afetivo, a fim de que a paternidade seja desconstituída.

Ademais, é preciso verificar se não cabe no caso concreto uma possível ação indenizatória por danos materiais e morais, avaliando se não houve má-fé das partes envolvidas.

Consulte, sempre, um advogado ou advogada especialista de sua confiança.

Edney de Almeida Silva

Consultor jurídico em São Paulo

Especialista em Direito de Família e Sucessões

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A resposta é não, pois diante do regime da comunhão parcial de bens, a herança de João é apenas de João, não se comunicando com os bens do casal, conforme o art. 1.659, I do Código Civil.

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A assistência material (pagar a pensão alimentícia) não tem nada a ver com a assistência afetiva, portanto, a alegação de que sempre pagou a pensão alimentícia não convencerá a justiça numa possível ação indenizatória pelo abandono afetivo.

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