A lei 11.340/2006, ficou conhecida como a Lei Maria da Penha, numa espécie de homenagem à mulher que lutou bravamente por justiça, que foi vítima de 2 (dois) atentados gravíssimos entre os meses maio e agosto de 1983.
Na madrugada do dia 29 de maio de 1983, Maria da Penha, farmacêutica de 38 anos de idade, sofreu uma tentativa de homicídio enquanto dormia, sendo que seu marido – responsável pelo atentado – afirmou às autoridades policiais que a residência havia sido assaltada, sendo que o próprio havia simulado um assalto e disparado um tiro em Maria da Penha.
Maria da Penha teve se afastar do lar pelo período de aproximadamente 4 meses, passando por diversas cirurgias e tão logo retornou ao lar sofreu um novo atentado, mas dessa vez o marido decidiu eletrocuta-la no banho.
Entre a anulação do primeiro processo e os inúmeros recursos processuais, seu marido permaneceu solto por mais de 19 anos, ou seja, um verdadeiro descaso, até porque ficou devidamente comprovada a autoria dos crimes praticados, cabendo ao Poder Judiciário apenas e tão somente a aplicação das leis.
Como a justiça não cumpriu o seu papel e o marido de Maria da Penha, permanecia em liberdade, com o apoio de 2 (duas) organizações internacionais de direitos humanos (Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional e Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher) conseguiu levar seu caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), que por sua vez acabou condenando o Brasil por negligência e omissão deflagradas no caso.
Foi recomendado ao Brasil celeridade no caso de Maria da Penha, além de políticas públicas sérias no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo que seu marido, o economista e professor colombiano Marco Antonio Heredia Viveros, foi preso e cumpriu uma pena baixíssima, já que ficou apenas um pouco mais de 1 (um) ano atrás das grades.
Juizado pode decretar o divórcio e dissolver a união estável
Feitas essas breves considerações, passarei a expor sobre a decretação do divórcio e dissolução da união estável pelo próprio Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher – caso assim deseje a vítima -, possibilidade viável diante da inteligência dos artigos 9º, § 2º, III e 14-A, § 1º da Lei 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha.
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
III – encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
O art. 9º trata do capítulo que versa sobre a assistência à mulher vítima de violência doméstica e familiar, sendo que o inciso III – acrescentado pela lei 13.894/2019 – diz respeito à assistência judiciária, ou seja, a vítima será encaminhada à defensoria pública, que nada mais do que um direito constitucional assegurado aos que não podem assumir o custo de um processo (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
De qualquer forma, o referido acréscimo legal aponta que eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável será proposto perante o juízo competente e sabemos que o juízo competente para essas ações é o de Família, mas o art. 14-A, § 1º resolve esse impasse. Senão, vejamos.
Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Portanto, ao mesmo tempo em que se discute a necessidade de medidas protetivas, a vítima tem a opção de requerer o divórcio ou dissolução da união estável, sem a necessidade de propor diversas ações, tornando mais efetivos os direitos e garantias da vítima de violência doméstica e familiar, que nesse momento necessita de cuidados, acolhimento e apoio integral das autoridades envolvidas.
Partilha de bens – Vara da Família
§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
Contudo, o § 1º exclui da competência dos Juizados a partilha de bens, isto é, se bens tiverem de ser partilhados, a ação terá de ser proposta no juízo competente: Vara da Família, mas o divórcio ou a dissolução da união estável, juntamente com todas as questões que envolvem a violência doméstica e familiar serão devidamente resolvidos no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
A vítima de violência doméstica e familiar necessita de acolhimento e assistência integral, mas ambos devem ocorrer, simultaneamente, e com eficiência, praticidade e agilidade, acertando bastante o legislador ao possibilitar a decretação do divórcio e a dissolução da união estável pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180.
Edney de Almeida Silva
Consultor jurídico em São Paulo
Especialista em Direito de Família e Sucessões