O cônjuge ou companheiro infiel não tem direito a pensão alimentícia

Antes de mais nada, vale esclarecer que a pensão alimentícia entre ex-cônjuges ou ex-companheiros já foi tema de um de nossos informativos, sendo possível com base no art. 1.694, § 1º, do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

A possibilidade de alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é recíproca, podendo tanto a ex-mulher ou ex-companheira pleitear alimentos em face do ex-marido ou ex-companheiro, como este pleitear alimentos em face da ex-mulher ou ex-companheira, tendo em vista o princípio constitucional da solidariedade e o dever de mútua assistência.

Além disso, o art. 1.704, do Código Civil estabelece que “se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial”, ou seja, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros decorre da lei.

Pensão entre ex-cônjuge é excepcional – STJ

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido da temporariedade dessa espécie de obrigação alimentar, isto é, os alimentos devem ser pagos por um determinado período: suficiente para que a pessoa que deles dependa, possa se reinserir no mercado de trabalho e ser capaz de assumir o seu próprio sustento (http://almeidaadv.adv.br/alimentos/pensao-alimenticia-entre-ex-conjuges-e-companheiros-tem-carater-excepcional-e-transitorio).

Infidelidade, mesmo que virtual, afasta a possibilidade de pensão alimentícia

O cônjuge ou companheiro traído, por sua vez, não será obrigado a prestar alimentos, pois a infidelidade fere alguns deveres legais (fidelidade recíproca e lealdade), além de ser considerada um comportamento indigno, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial n. 1.269.166).

Apenas para facilitar o entendimento, o parágrafo único do art. 1.708, do Código Civil é bastante claro aos dispor que “com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”, não restando dúvidas de que a infidelidade se trata de um procedimento indigno.

Consulte, sempre, um advogado ou advogada especialista de sua confiança.

Edney de Almeida Silva

Consultor jurídico em São Paulo

Especialista em Direito de Família e Sucessões

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A resposta é não, pois diante do regime da comunhão parcial de bens, a herança de João é apenas de João, não se comunicando com os bens do casal, conforme o art. 1.659, I do Código Civil.

Mesmo pagando pensão, o pai responde pelo abandono afetivo

A assistência material (pagar a pensão alimentícia) não tem nada a ver com a assistência afetiva, portanto, a alegação de que sempre pagou a pensão alimentícia não convencerá a justiça numa possível ação indenizatória pelo abandono afetivo.

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