A morte, sem sombra de dúvidas faz parte do ciclo vital, sendo a única certeza que nós temos nessa vida, não é mesmo?
Além da carga emocional que não é fácil de suportar, a morte de um ente querido traz questões de cunho jurídico, que são as que nos interessam e as que precisam ser tratadas com muito cuidado pelo profissional, pois além de sua habilidade, experiência e traquejo, é preciso sensibilidade para entender os anseios familiares, até porque processos que envolvem direitos sucessórios são muito delicados e os mínimos detalhes fazem toda a diferença.
O inventário, sem sombra de dúvidas, é uma das ações mais corriqueiras, conhecidas e inevitáveis do Direito, até pela sua especificidade jurídica e não há como regularizar a titularidade patrimonial – diante do falecimento de um ente – a não ser processo de inventário, que pode ser judicial ou extrajudicial.
Nesse informativo, abordarei de maneira bastante objetiva sobre a possibilidade de ingressar com uma ação indenizatória por danos morais, mesmo tendo o titular do direito falecido, ou seja, um pai que porventura tenha sofrido dano moral e falecido logo após à situação que gerou o dever de indenizar, pode ter esse direito pleiteado pelos herdeiros, sendo totalmente legítima tal atuação.
Contextualização prática
Vamos supor que uma mulher se submeteu a um procedimento estético, realizado por uma empresa especializada nesse ramo, e tal procedimento – por equívoco dos profissionais – não saiu conforme o combinado, pois os responsáveis utilizaram produtos não recomendados e com a finalidade de obter vantagem financeira, isto é, fizeram uso de produtos muito baratos a fim de lucrarem mais.
Ocorre que além de não ter saído como esperado, o procedimento estético provocou a morte da cliente e a dúvida que fica é a seguinte: além dos danos materiais, o dano moral pode ser pleiteado pelos herdeiros?
A resposta é SIM.
O dano moral tem caráter personalíssimo, pois só a pessoa que sofreu o dano tem condições de estabelecer a sua dor moral, o seu sentimento em relação ao fato que gerou o dano e, consequentemente o dever de indenizar.
O art. 11, do Código Civil, estabelece que “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”, o que quer dizer – salvo exceções – que o dano moral é intransmissível e os herdeiros, por sua vez, não teriam legitimidade para promoverem uma ação indenizatória de dano exclusivamente moral.
Com efeito, num processo dessa natureza a parte contrária poderia alegar ilegitimidade dos herdeiros, ressaltando que o dano moral tem a ver com direitos personalíssimos e só aquele que sofreu o dano é capaz de mensurá-lo em juízo.
Súmula 642 – STJ
Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou recentemente (09/12/2020) a súmula 642, estabelecendo o seguinte:
“O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.”
Assim, os herdeiros podem ser indenizados pelos danos morais sofridos pelo familiar falecido e no caso do nosso exemplo acima, os filhos da mulher que sofreu danos estéticos e morte, podem pleitear a competente ação indenizatória pelos danos morais sofridos pela mãe, não cabendo mais a alegação de que o dano moral pode ser questionado apenas por aquele que suportou o desgaste emocional, o sofrimento psíquico etc.
Vale destacar que súmulas são um simples resumo de questões que vão sendo discutidas pelos Tribunais, um verdadeiro instrumento de consolidação e uniformização jurisprudencial, servindo para orientar toda a comunidade jurídica.
Consulte, sempre, um advogado ou advogada de sua confiança.
Edney de Almeida Silva
Consultor jurídico em São Paulo
Especialista em Direito de Família e Sucessões