O nascituro e o direito das sucessões

O Direito das Sucessões é, sem sombra de dúvidas, de uma complexidade considerável, sendo uma área do Direito que requer um estudo minucioso, detalhado e bastante atenção, pois a cada detalhe surge uma consequência jurídica distinta e hoje trataremos do nascituro e seus reflexos no Direito das Sucessões.

Direitos do Nascituro – Art. 2º do Código Civil

O nascituro é aquele ser que ainda está no ventre materno, que ainda não nasceu e o art. 2º, do Código Civil estabelece que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

Contudo, o nascituro é o ser já concebido, mas ainda não nascido e embora não tenha, ainda, personalidade civil, é certo que de acordo com o artigo supramencionado, seus direitos estão resguardados, desde a sua concepção.

Da Legitimidade Sucessória – Art. 1.798, do Código Civil

O art. 1.798, do Código Civil, deixa claro que o nascituro tem legitimidade quando o assunto é o Direito das Sucessões, consignando que “legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”, isto é, as pessoas nascidas e as já concebidas (nascituros) têm legitimidade sucessória, devendo o nascituro já ter sido concebido no momento da abertura da sucessão.

Princípio da Saisine – Art. 1.784, do Código Civil

O momento da abertura da sucessão se dá com a morte, e nesse exato momento todos os bens são transmitidos aos herdeiros legítimos e testamentários, consoante o princípio da Saisine, o quanto segue:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”

O princípio da Saisine nada mais é do que uma ficção jurídica, pois sabemos que a transmissão dos bens é efetivada pelo inventário, que pode ser realizado tanto pela via judicial quanto pela via administrativa, ou também conhecida como extrajudicial, por meio de escritura pública (Cartório de Notas).

Contextualização Prática

Fulano – casado pelo regime da comunhão parcial de bens – falece, deixando 2 filhos e esposa.

Ocorre que no momento de sua morte, sua esposa já estava grávida, ou seja, no momento de sua morte a concepção já havia sido materializada. Nesse exemplo, caso o bebê nasça com vida e faleça, logo em seguida, como ficam os reflexos sucessórios?

Nos termos do art. 2º, do Código Civil, o nascimento com vida garante a esse ser a tão almejada personalidade civil e, consequentemente, todos os direitos inerentes a qualquer ser humano, inclusive os direitos sucessórios.

Nascendo com vida, a criança herdará a sua parte, simples assim.

Mas e se a criança nasce e falece em seguida, como fica? Será que a mãe ficará com a metade dos bens e os 2 (dois) filhos com a outra metade, ignorando o fato de ter a criança nascido com vida? Será que é assim que funciona? A resposta é NÃO.

Tendo em vista que a criança nasceu com vida, adquiriu personalidade civil e com ela todos os direitos naturais e civis foram consolidados, a sua parte na herança – até pelo princípio da Saisine – foi devidamente transmitida e não há como negar-lhe tal direito sucessório, mesmo que tenha falecido pouquíssimo tempo depois.

Quem herdará a sua parte? Será que a sua parte vai para os irmãos? A resposta é NÃO.

A mãe herdará a sua parte, conforme art. 1.829, II, do Código Civil, o que será esclarecido logo adiante.

Ordem de Vocação Hereditária

Importante, nesse momento, entender a ordem de vocação hereditária, estampada no art. 1.829, I, II e III, do Código Civil:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Como podemos observar acima, a vocação hereditária se dá entre descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e colaterais, herdando esses últimos apenas na ausência dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), nos moldes do art. 1.845, do Código Civil.

No nosso exemplo prático, a criança obviamente não tem descendentes (filhos), nem tampouco cônjuge, fazendo com que a sua parte na herança avance para a sua ascendente (mãe), com base no art. 1.829, II, do Código Civil.

Desse modo, apenas para facilitar o entendimento, vamos supor que seja um patrimônio equivalente a R$ 600 mil: R$ 300 mil serão devidos à viúva (meação), R$ 200 mil serão divididos entre os 2 (dois) filhos (herança) e o importe de R$ 100 mil do filho que nasceu com vida, mas faleceu em seguida, será transferido à mãe (herança).  

Patrimônio de R$ 600 mil

R$ 300 mil (viúva);

R$ 100 mil (filho 1);

R$ 100 mil (filho 2);

R$ 100 mil (filho nascido, que veio a falecer em seguida = Mãe herda – art. 1.829, II, do Código Civil).

A conclusão é a seguinte: nascendo com vida terá direito à herança, mesmo que faleça em seguida, de modo que a sua parte será transmitida ao ascendente (pai ou mãe sobrevivente).

Consulte, sempre, um advogado ou advogada de sua confiança.

Edney de Almeida Silva

Consultor jurídico em São Paulo

Especialista em Direito de Família e Sucessões

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