Pensão alimentícia paga pelos avós maternos e paternos

Inicialmente, cumpre esclarecer que já tratamos aqui dos alimentos avoengos, que são aqueles alimentos prestados pelos avós, devendo o alimentando (aquele que requer os alimentos) buscar, em primeiro lugar, o auxílio de seus pais e diante da impossibilidade total ou parcial, envolver os avós na referida obrigação alimentar (https://almeidaadv.adv.br/alimentos-avoengos/).

Apenas por cautela, vale lembrar que se o pai (devedor primário) consegue arcar com uma parte da pensão alimentícia e tenha restado comprovada a impossibilidade da mãe no tocante à sua complementação, será possível o ingresso da competente ação de alimentos em face dos avós maternos a fim de que estes complementem o valor da pensão alimentar.

Por outro lado, se ambos os pais não tiverem condições e tal situação tenha ficado devidamente comprovada, abre-se a possibilidade de ajuizamento da ação alimentar em face dos avós (maternos ou paternos) a fim que estes assumam o valor integral da pensão alimentícia.

Chamamento ao processo

Contudo, se ação de alimentos for proposta apenas em face dos avós paternos, é possível que estes chamem ao processo os avós maternos, até pelo fato de que a obrigação deve atingir todas as pessoas obrigadas a prestar os alimentos, nos termos do art. 1.698, do Código Civil, a seguir:

Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Conforme já esclarecido em informativo próprio, os pais são os responsáveis imediatos e devem prestar os alimentos em primeiro lugar, mas caso não sejam capazes de suportar tal encargo – seja total ou parcialmente – os avós, que são os parentes de grau imediato mais próximo, poderão ser obrigados a prestar alimentos aos netos.

Portanto, a possibilidade de chamar todos os avós ao processo se mostra bastante positiva, já que a pensão alimentícia será satisfeita tanto pelos avós paternos quanto pelos avós maternos, respeitando-se, obviamente, a capacidade financeira de cada um deles, ou seja, quem puder mais, pagará mais e quem puder menos, pagará menos.

Consulte, sempre, um advogado ou advogada especialista de sua confiança.

Edney de Almeida Silva

Consultor jurídico em São Paulo

Especialista em Direito de Família e Sucessões

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