Meu sogro faleceu. Tenho direito à herança?
A resposta é não, pois diante do regime da comunhão parcial de bens, a herança de João é apenas de João, não se comunicando com os bens do casal, conforme o art. 1.659, I do Código Civil.
A resposta é não, pois diante do regime da comunhão parcial de bens, a herança de João é apenas de João, não se comunicando com os bens do casal, conforme o art. 1.659, I do Código Civil.
Portanto, o pai que abandona o filho não faz jus aos alimentos, pois o abandono fere direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Aquele que não é capaz de amar o próprio filho, na minha concepção, padece diante de sua própria existência, pois não tem nada mais divino e aprazível que a paternidade em si mesma.
A regra é a de que não exista qualquer tipo de indenização, pois a infidelidade por si só NÃO gera o dever de indenizar, mas cada caso deve ser tratado com as suas devidas particularidades.
Portanto, no caso em que ambos os pais querem a guarda compartilhada e ambos são capazes de exercer o poder familiar, o magistrado deverá aplicar a guarda compartilhada.
Considerações iniciais A ação de alimentos, normalmente é proposta em face do genitor, já que
Considerações Iniciais Inicialmente, cumpre esclarecer que a ação de alimentos normalmente é proposta em face
Considerações Iniciais A ação de alimentos, normalmente é proposta em face do genitor, já que
Considerações preliminares A ação de alimentos, normalmente é proposta em face do genitor, já que
A morte, sem sombra de dúvidas faz parte do ciclo vital, sendo a única certeza