A lei 11.340/2006, ficou conhecida como a Lei Maria da Penha, numa espécie de homenagem à mulher que lutou bravamente por justiça, que foi vítima de 2 (dois) atentados gravíssimos entre os meses maio e agosto de 1983.
Na madrugada do dia 29 de maio de 1983, Maria da Penha, farmacêutica de 38 anos de idade, sofreu uma tentativa de homicídio enquanto dormia, sendo que seu marido – responsável pelo atentado – afirmou às autoridades policiais que a residência havia sido assaltada, sendo que o próprio havia simulado um assalto e disparado um tiro em Maria da Penha.
Maria da Penha teve se afastar do lar pelo período de aproximadamente 4 meses, passando por diversas cirurgias e tão logo retornou ao lar sofreu um novo atentado, mas dessa vez o marido decidiu eletrocuta-la no banho.
Entre a anulação do primeiro processo e os inúmeros recursos processuais, seu marido permaneceu solto por mais de 19 anos, ou seja, um verdadeiro descaso, até porque ficou devidamente comprovada a autoria dos crimes praticados, cabendo ao Poder Judiciário apenas e tão somente a aplicação das leis.
Como a justiça não cumpriu o seu papel e o marido de Maria da Penha, permanecia em liberdade, com o apoio de 2 (duas) organizações internacionais de direitos humanos (Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional e Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher) conseguiu levar seu caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), que por sua vez acabou condenando o Brasil por negligência e omissão deflagradas no caso.
Foi recomendado ao Brasil celeridade no caso de Maria da Penha, além de políticas públicas sérias no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo que seu marido, o economista e professor colombiano Marco Antonio Heredia Viveros, foi preso e cumpriu uma pena baixíssima, já que ficou apenas um pouco mais de 1 (um) ano atrás das grades.
Prioridade na matricula escolar dos filhos
Após essa breve introdução, tratarei de uma relevante assistência prestada à mulher vítima de violência doméstica e familiar, prevista no art. 9º, § 7º, da Lei 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha.
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
A lei é muito clara no sentido de que a mulher vítima de violência doméstica e familiar, tendo em vista a mudança do domicílio, tem prioridade para matricular seus filhos ou transferi-los para a escola mais próxima de sua residência, bastando apenas comprovar que é vítima de violência doméstica.
A direção escolar deve se ater ao disposto na Lei Maria da Penha, de modo que terá de priorizar a situação dessa família que está buscando um novo recomeço, uma nova perspectiva de vida.
Intervenção do juiz em casos de negativa escolar
Caso a direção afirme que não há vagas, que não há muito o que fazer, o juiz terá de ser informado sobre a negativa escolar, pois a situação será resolvida nos moldes do art. 23, inciso V, conforme segue:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
Portanto, caso a escola se negue a matricular ou receber a transferência dos filhos sob a alegação de que não há vagas, o juiz determinará a matrícula ou transferência, se for o caso, pois a assistência prestada à mulher vítima de violência doméstica e familiar tem de ser ampla e efetiva.
O informativo em questão tem a finalidade de esclarecer que a mulher vítima de violência doméstica e familiar tem o direito de matricular ou transferir seus filhos em instituição de ensino mais próxima de sua residência, independentemente de vaga.
Consulte, sempre, um advogado ou advogada de sua confiança.
Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180.
Edney de Almeida Silva
Consultor jurídico em São Paulo
Especialista em Direito de Família e Sucessões