Os alimentos prestados ao idoso – obrigação solidária

Considerações Iniciais

A ação de alimentos, normalmente é proposta em face do genitor, já que na grande maioria dos casos a guarda dos filhos fica sob a responsabilidade materna, o que não quer dizer que o contrário também não aconteça, mas em boa parte essa é a regra.

Ocorre que existem outras possibilidades decorrentes do princípio da reciprocidade familiar e os avós, por sua vez, podem ser chamados pela Justiça a fim de que auxiliem seus netos, financeiramente.

Contudo, os avós não são os responsáveis diretos pela obrigação alimentar e o alimentado (aquele que requer os alimentos) deve buscar, em primeiro lugar, o auxílio de seus genitores e diante da impossibilidade total ou parcial, envolver os avós na referida obrigação alimentar, conforme já tratado por aqui (http://almeidaadv.adv.br/alimentos/alimentos-avoengos/).

Princípio da Reciprocidade

O princípio da reciprocidade familiar é uma das grandes bases da obrigação alimentar e está estampado no art. 1.696, do Código Civil, conforme segue:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

O direito à prestação de alimentos, como se percebe, é uma via de mão dupla, já que é recíproco entre pais e filhos, muito embora o mais comum – como observado acima – seja um dos pais prestar alimentos aos filhos e não o inverso, mas nos termos da lei é possível, lícito e plausível os filhos prestarem alimentos aos pais.

Obrigação Avoenga é Subsidiária e Complementar

Todavia, não é possível ingressar com uma ação de alimentos diretamente em face dos avós, pois a obrigação destes é subsidiária e complementar, o que quer dizer que todos os meios legais devem ser utilizados e esgotados para que o devedor primário (o pai ou a mãe) cumpra com a obrigação alimentar, caso contrário, a ação de alimentos avoengos não terá qualquer êxito.

Súmula 596 – STJ

Tendo em vista corroborar com o exposto, importante trazer, nesta oportunidade, a súmula 596 do STJ, que estabelece:a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”, ou seja, deve restar comprovada a impossibilidade total ou parcial dos devedores primários (pai e mãe), visto que a falta de comprovação comprometerá o sucesso da ação alimentar avoenga.

Da Constituição Federal

Aproveitando a oportunidade, vale considerar o que estabelece a Carta Magna, em seu art. 229, in verbis:

“os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Os pais cuidando dos filhos menores e estes, quando maiores, cuidando daqueles na velhice; essa é a ordem natural da vida, mas nem sempre as coisas são assim, infelizmente.

Obrigação Alimentar Prestada ao Idoso – Solidariedade

Como já vimos em outras oportunidades por aqui, a obrigação alimentar é uma via de mão dupla (princípio da reciprocidade), pois não só os filhos podem pleitear alimentos aos pais e avós, como os pais, também, podem solicitar aos filhos os alimentos necessários à sua subsistência.

Art. 12 – Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003)

Ocorre que, neste caso, a obrigação alimentar prestada ao idoso é solidária, razão pela qual poderá propor a ação de alimentos em face de apenas um dos filhos, tendo a oportunidade de escolher o seu futuro prestador de alimentos, com base no art. 12, do Estatuto do Idoso:“a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”.

Portanto, diferentemente do que acontece com os filhos, que devem recorrer, necessariamente, aos pais (devedores primários), antes de pleitearem alimentos aos avós – em razão do caráter subsidiário e complementar da obrigação avoenga – os idosos podem escolher o filho que prestará os alimentos, haja vista a solidariedade estabelecida pela Lei do Idoso.

Julgado Recente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Se os pais precisam acionar, judicialmente, os filhos significa que a relação entre pais e filhos não foi das melhores, pois há pais que não cumprem com suas mínimas obrigações, muito pelo contrário, simplesmente desaparecem – abandonando seus filhos – e recentemente tivemos uma decisão nesse sentido, onde a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, manteve decisão no sentido de obrigar os filhos ao pagamento de 32% do salário mínimo (R$ 334,00) e para cada filho restou a obrigação de R$ 83,60.

Segundo o site Campo Grande News (link anexo), os filhos ficaram indignados e o depoimento de um dos filhos foi no seguinte sentido: não é pelo dinheiro, é pelo fato de todo mês ter que lembrar as coisas que ele fez com a gente”. O desabafo é de uma engenheira de 26 anos que foi obrigada pela Justiça, junto com os irmãos, a pagar pensão alimentícia para o pai, de 70 anos (https://www.campograndenews.com.br/brasil/cidades/nao-e-pelo-dinheiro-desabafam-filhos-obrigados-a-pagar-pensao-ao-pai#:~:text=O%20desabafo%20%C3%A9%20de%20uma,o%20pai%2C%20de%2070%20anos.&text=Ela%20%C3%A9%20a%20ca%C3%A7ula%20dos,83%2C60%20para%20cada%20um.).

A realidade é bem distante do que consta nas leis, aliás, a realidade – muitas vezes – é extremamente cruel.

Edney de Almeida Silva

Consultor jurídico em São Paulo

Especialista em Direito de Família e Sucessões

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