Inicialmente, cumpre esclarecer que não há qualquer exigência formal a respeito da união estável, restando configurada se estiverem presentes convivência pública, contínua e duradoura, além do objetivo de constituição de família.
Não há, todavia, a necessidade de papel assinado, testemunhas, juiz de paz, registro em cartório ou qualquer outra formalidade, devendo apenas preencher os requisitos elencados acima para a sua configuração.
Apenas para contexto histórico, há algumas décadas a família era formada apenas pelo casamento, mas com a promulgação da Constituição Federal de 1988, deixou de ser a única forma de constituição familiar, cedendo espaço para a união estável, consoante estabelecido no art. 226, § 3º, da Carta Magna:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
A Constituição Federal trouxe possibilidades mais dignas às famílias, pois antes de sua promulgação o casamento reinava absoluto, aliás, as famílias que não eram formadas pelo casamento não tinham qualquer respaldo da lei, muito pelo contrário, eram tratadas com desprezo, como se fossem invisíveis.
Com efeito, o art. 1.723 do Código Civil, tratou de estabelecer os requisitos para a sua configuração, reconhecendo como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Trata-se, portanto, de uma situação de fato, sem a necessidade de um documento que comprove data de início, regime de bens etc., bastando apenas convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
Minuta Contratual de União Estável
Muito embora a lei não exija prova documental para a sua existência, tal como acontece no casamento, que por sua vez é uma entidade familiar dotada de formalidades e solenidade, vejo com extrema prudência a feitura de um contrato de convivência, com todas as informações correlatas à união, inclusive, a estipulação do regime de bens e quanto a isso já tratamos em informativo próprio (http://almeidaadv.adv.br/uniao-estavel/a-uniao-estavel-e-a-importancia-de-sua-formalizacao/).
Coabitação
Não configura, necessariamente, união estável
Devo ressaltar que a união estável, nos termos da lei, é configurada entre homem e mulher, cuja relação é pública, contínua, duradoura e com objetivo já consumado no tocante à constituição familiar.
Caso haja uma coabitação provisória, ou seja, se as partes decidirem morar juntas por um tempo e por questões alheias à constituição de família, não há como – num primeiro momento – dizer que se trata de união estável.
Exemplo: namorados decidem morar juntos por questões de logística, pois uma das partes mora próximo ao metrô e isso facilita a locomoção ao trabalho, faculdade etc., além do fato de que as contas seriam divididas, o que seria muito melhor para ambas as partes. Além disso, esse casal de namorados deixa claro diante dos amigos que tal coabitação foi pensada para facilitar a vida um do outro e, o mais importante, essas duas pessoas permanecem se tratando como namorados.
Vejam que no exemplo acima, as partes estão preocupadas com as facilidades que essa coabitação trará e, em nenhum momento, estão falando em constituir família, sendo tal objetivo um dos principais requisitos da união estável.
Contudo, se a coabitação não tiver qualquer relação com o objetivo de constituir família, não há falar-se em união estável.
Existência de Filho
Não configura, necessariamente, união estável
Um namoro pode, obviamente, gerar filhos e isso não quer dizer que a relação passou de namoro para união estável, até porque muitos “homens” se acovardam e, simplesmente, abandonam suas namoradas diante de uma gravidez.
Nesse caso, o “pai fujão” pode ser obrigado a arcar com alimentos gravídicos durante a gravidez e, posteriormente, pensão alimentícia, mas jamais será obrigado a casar ou progredir para uma união estável.
Portanto, como vimos, coabitação e filhos não configuram, necessariamente, união estável, pois o que configura união estável é o preenchimento dos seguintes requisitos: convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
Se há convivência pública, contínua e duradoura, mas não há o objetivo de constituição de família, essa relação é apenas um namoro, pois para a configuração da união estável todos os requisitos devem ser preenchidos, conforme o informativo a seguir (http://almeidaadv.adv.br/uniao-estavel/concubinato-uniao-estavel-e-namoro-qualificado/).
Consulte, sempre, um advogado ou advogada de sua confiança.
Edney de Almeida Silva
Consultor jurídico em São Paulo
Especialista em Direito de Família e Sucessões