A morte, sem sombra de dúvidas faz parte do ciclo vital, sendo a única certeza que nós temos nessa vida, não é verdade?
Além da carga emocional que não é fácil de suportar, a morte de um ente querido traz questões de cunho jurídico, que são as que nos interessam e as que precisam ser tratadas com muito cuidado pelo profissional, pois além de sua habilidade, experiência e traquejo, é preciso sensibilidade para entender os anseios familiares e o sucesso do inventário depende de tudo isso, até porque num processo dessa natureza os mínimos detalhes fazem toda a diferença.
O inventário é uma das ações mais corriqueiras, conhecidas e inevitáveis do Direito, até pela sua especificidade jurídica e não há como regularizar a titularidade patrimonial – diante do falecimento de um ente – a não ser pela ação de inventário.
A abertura da sucessão se dá com a morte daquele que deixou bens, que por sua vez, deverão ser partilhados e o inventário tem exatamente essa finalidade: encontrar os bens deixados pelo de cujus (também chamado de espólio) e partilhá-los com seus herdeiros.
A ideia desse informativo não é esmiuçar todas as questões acerca do inventário, mas tratar da possibilidade de exclusão daquele que matou ou tentar matar o próprio pai, situação que vem se repetindo ao longo do tempo e merece muita atenção, pois a exclusão daquele que praticou um ato indigno contra o autor da herança (falecido) só acontecerá se os interessados tomarem providências nesse sentido.
Ação de indignidade
Ou seja, a questão não é resolvida automaticamente, muito pelo contrário, os demais herdeiros precisam ingressar com uma ação judicial a fim de que a indignidade seja declarada por sentença, pois se assim não for feito aquele que tentou matar ou efetivamente matou o próprio pai receberá a sua parte na herança.
Considerei por bem exemplificar dessa forma (filho que mata o pai), para facilitar o entendimento acerca do tema, já que nesses casos a intenção é a de receber a herança, portanto, o tiro acaba saindo pela culatra: o sujeito mata o pai para receber a herança, o crime é descoberto e além de não receber um centavo será preso e, certamente, condenado pelo Tribunal do Júri.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Há outras situações que podem levar à exclusão da sucessão, mas o homicídio e a tentativa de homicídio são os crimes mais conhecidos, até pela gravidade, portanto, aquele que que pratica o crime de homicídio ou tentativa de homicídio contra o próprio pai, contra seu cônjuge, companheiro (a), descendente ou ascendente pode (eu disse, pode) ficar fora da partilha de bens, ser excluído da herança.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
O art. 1.815, do Código Civil, deixa muito claro que a exclusão do herdeiro será declarada por sentença, o que significa dizer que a questão necessariamente precisa ser levada ao Judiciário, não sendo automática a exclusão.
É preciso ficar de olho, pois cruzar os braços pode fazer com que a herança seja partilhada com quem não mereça, até porque aquele que tentou matar o próprio pai ou mãe para ficar com os bens, não é merecedor ou digno de fazer parte da sucessão.
Consulte, sempre, um advogado ou advogada de sua confiança.
Edney de Almeida Silva
Consultor jurídico em São Paulo
Especialista em Direito de Família e Sucessões