Casamento adolescente e o regime de bens

Casamento adolescente

Aqui nós já tratamos do casamento entre menores de idade e ficou muito claro que aquele menor que ainda não atingiu a idade núbil (16 anos de idade) não pode casar, em hipótese alguma, nem mesmo com a autorização dos pais ou qualquer outra circunstância (https://almeidaadv.adv.br/casamento/casamento-entre-menores-de-idade/).

Suprimento judicial

Por outro lado, caso um dos pais não autorize o casamento é possível resolver o impasse diante de uma medida judicial (https://almeidaadv.adv.br/suprimento-judicial-para-casamento-entre-menores-de-idade-quando-o-pai-ou-a-mae-nao-autoriza-o-casamento-de-seus-filhos/).

No tocante ao regime de bens, como fica?

Nesse particular, temos dois cenários: caso os pais autorizem o casamento, será possível a escolha de qualquer dos regimes; não havendo autorização, os jovens dependerão do suprimento judicial e nesses casos o casamento será regido pelo regime da separação obrigatória, conforme o art. 1.641, III, do Código Civil.

O artigo 1.641, inciso III do Código Civil deixa claro que “é obrigatório o regime da separação de bens no casamento de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”

A regra é muito clara, pois havendo autorização de ambos os pais será possível a escolha de qualquer dos regimes e não havendo autorização, será necessário o suprimento judicial e consequentemente o regime a ser aplicado é o da da separação de bens, obrigatoriamente.

Consulte, sempre, um advogado ou advogada especialista de sua confiança.

Edney de Almeida Silva

Especialista em Direito de Família e Sucessões

Consultor jurídico

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A resposta é não, pois diante do regime da comunhão parcial de bens, a herança de João é apenas de João, não se comunicando com os bens do casal, conforme o art. 1.659, I do Código Civil.

Mesmo pagando pensão, o pai responde pelo abandono afetivo

A assistência material (pagar a pensão alimentícia) não tem nada a ver com a assistência afetiva, portanto, a alegação de que sempre pagou a pensão alimentícia não convencerá a justiça numa possível ação indenizatória pelo abandono afetivo.

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